7.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich (Áustria) em 6 de Março de 2008 — Marc André Kurt/Bürgermeister der Stadt Wels
(Processo C-104/08)
(2008/C 142/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Verwaltungssenat des Landes Oberösterreich
Partes no processo principal
Recorrente: Marc André Kurt
Recorrido: Bürgermeister der Stadt Wels
Questões prejudiciais
1)
É compatível com os princípios fundamentais do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com o Tratado da União (JO 2006, C 321 E/1) e com as liberdades que deles decorrem, que um cidadão da UE que, face à sua formação teórica e prática, à sua longa experiência profissional e aos títulos que obteve nesse domínio, está habilitado num Estado-Membro da UE, do ponto de vista formal e prático, a ministrar ensino teórico e prático a candidatos a condutores e, recentemente, também a instrutores de escolas de condução, e a abrir, explorar e dirigir uma escola de condução, veja esta habilitação negada num Estado-Membro da UE, a saber no seu Estado de origem, com base na obrigatoriedade de diploma, imposta por lei e na prática inultrapassável?
2)
A «obrigatoriedade de diploma» resultante do § 109, n.o 1, alínea e), da KFG Kraftfahrgesetz (Lei relativa aos veículos automóveis, a seguir «KFG») de 1967 é compatível, em especial, com os valores consagrados nos artigos 16.o e 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007/C 303/1), relativos à liberdade económica e profissional, à livre concorrência e à igualdade de todos os cidadãos?
3)
O disposto no § 109, n.o 2, da KFG de 1967 deve ser interpretado no sentido de que também uma outra formação adequada, em combinação com a correspondente experiência profissional, pode ser reconhecida como «formação escolar equivalente»?
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