9.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 116/15
Acção intentada em 6 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-105/08)
(2008/C 116/26)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
—
Declarar verificado que, ao tributar os pagamentos de juros ao exterior de uma forma mais gravosa do que o pagamento de juros efectuado a entidades residentes em território português, a República Portuguesa impõe restrições à prestação de serviços de crédito hipotecário e de outro crédito por parte de instituições financeiras residentes noutros Estados-Membros e em Estados parte do acordo EEE, pelo que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o CE e 56.o, e dos artigos 36.o e 40.o do Acordo EEE.
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Condenar a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) prevê uma diferença de tratamento fiscal dos rendimentos relativos a juros pagos a instituições financeiras, consoante as mesmas tenham ou não residência em território português.
A tributação aplicável em Portugal aos juros pagos a instituições financeiras não residentes resulta numa carga fiscal efectiva muito superior à suportada pelos contribuintes residentes no que diz respeito a rendimentos semelhantes. A legislação nacional dissuade assim as instituições financeiras não residentes de oferecer no mercado português os seus serviços de, nomeadamente, crédito hipotecário, e impede os residentes em Portugal de aceder aos serviços de crédito que lhes poderiam ser propostos por aquelas instituições. Tal legislação constitui, por isso, uma restrição às liberdades fundamentais previstas nos artigos 49.o CE e 56.o CE e artigos correspondentes do Acordo EEE.
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