9.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 116/15
Acção intentada em 10 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-109/08)
(2008/C 116/27)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: Maria Patakia)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
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Declarar que não tendo adoptado as medidas que comporta a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em 26 de Outubro de 2006, no processo C-65/05, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE, 43.oCE, 49.o CE e do artigo 8.o da Directiva 98/43/CE (1);
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Condenar a República Helénica, no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária de 31 798,80 euros por dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-65/05, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo e até à data em que será executado o acórdão no processo C-65/05;
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Condenar a República Helénica no pagamento à Comissão de um montante fixo diário de 9 636 euros, a contar do dia da prolação do acórdão no processo C-65/05 e até à data em que será proferido acórdão no presente processo ou até à data da execução do acórdão no processo C-65/05 caso esta ocorra antes;
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Condenar a República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu em 26 de Outubro de 2006 acórdão no processo C-65/05 no qual a República Helénica foi condenada e no qual declarou:
Ao estabelecer, nos artigos 2.o, n.o 1, e 3.o da Lei n.o 3037/2002 sob pena das sanções penais ou administrativas previstas nos artigos 4.o e 5.o da mesma lei, uma proibição de instalar e de explorar qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE, 43.o CE e 49.o CE, bem como do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE, alterada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998.
2.
Após ter convidado a República Helénica a comunicar-lhe as eventuais medidas regulamentares tomadas para dar execução ao acórdão já referido do Tribunal de Justiça, a Comissão dirigiu à República Helénica, nos termos do artigo 228.o CE, uma notificação para cumprir e um parecer fundamentado aos quais a República Helénica não respondeu.
3.
Consequentemente, a Comissão constatou que a República Helénica não adoptou as medidas que se impunham para se conformar com o acórdão já referido do Tribunal de Justiça e decidiu intentar uma acção contra a República Helénica no Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 228.o CE.
4.
No sua já referida acção, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça declare, por um lado, que a República Helénica não executou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 26 de Outubro de 2006 no processo C-65/05 e que, por conseguinte, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE, 43.o CE, 49 CE, e do artigo 8.o da Directiva 98/34/CE; por outro lado, que o Tribunal de Justiça condene a República Helénica no pagamento à Comissão:
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de uma sanção pecuniária de 31 798,80 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-65/05, a contar da data em que será proferido acórdão no presente processo e até à data em que será executado o acórdão no processo C-65/05;
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um montante fixo diário de 9 636 euros a contar da data da prolação do acórdão no processo C-65/05 e até à data em que será proferido o acórdão no presente processo ou até à data de execução do acórdão no processo C-65/05, caso este ocorra antes.
(1) Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, de 21.7.1998, p. 37).
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