21.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 158/8
Acção intentada em 11 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria
(Processo C-110/08)
(2008/C 158/13)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. Scharf e D. Recchia, agentes)
Demandado: República da Áustria
Pedidos da demandante
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Declarar que a demandada não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 92/43 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22 de Julho de 1992, p. 7), por, até ao momento, não ter proposto à Comissão uma lista completa dos sítios de interesse comunitário e por a lista até agora entregue à Comissão não incluir completamente seis tipos de habitats da região biogeográfica alpina (3230, 6520, *7220, 8130, 9110 e 9180) bem como dez tipos de habitats naturais (*1530, 3240, *6110, *6230, 6520, 8150, 8220, 9150, 91F0 e *91I0) e doze espécies (Vertigo moulinsiana, *Osmoderma eremita, Rutilus pigus, Triturus cristatus, Triturus carnifex, Rhinolophus hipposideros, Barbastella barastellus, Myotis emarginatus, Myotis myotis, Mannia triandra, Buxbaumia viridis, Drepanocladus vernicosus) na região biogeográfica continental.
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Condenar a República da Áustria nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Para poder ser criada uma rede ecológica europeia coerente de zonas especiais de preservação de acordo com um determinado calendário, o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 92/43/CEE estabelece que os Estados-Membros, com base nos critérios estabelecidos no anexo III e nas informações científicas pertinentes, proporão uma lista dos sítios, indicando os tipos de habitats naturais do anexo I e as espécies do anexo II (nativas do seu território) que tais sítios alojam. Nestas listas nacionais devem ser introduzidos os sítios que albergam os tipos de habitats naturais e as espécies naturais prioritários, indicados pelos Estados-Membros com base nos critérios do anexo III. «Prioritários» são as espécies e os tipos de habitats naturais que estão ameaçados de desaparecimento e por cuja conservação a Comunidade é especialmente responsável dada a dimensão considerável da parte da área de distribuição natural desses habitats localizada no território europeu dos Estados-Membros. Esta lista deve será enviada à Comissão nos três anos subsequentes à notificação da directiva, ao mesmo tempo que as informações relativas a cada sítio. Relativamente à República da Áustria, a Directiva, com as alterações constantes do Tratado de Adesão, entrou em vigor com a adesão da Áustria à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995 e o respectivo prazo de transposição encontra-se agora indiscutivelmente expirado.
Uma vez que a República da Áustria, até ao momento, ainda não enviou à Comissão uma lista completa dos sítios de importância comunitária, não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 92/43.
A República da Áustria invoca irregularidades processuais que tornam ilegal o procedimento da Comissão.
O primeiro fundamento da demandada refere-se às chamadas listas com reservas, ou seja, as listas de tipos de habitats naturais e de espécies relativamente às quais a Comissão declarou o carácter incompleto da rede nas suas decisões sobre as listas de sítios de importância comunitária para as regiões biogeográficas alpina e continental. A demandada argumenta que a elaboração de listas com reservas não está prevista na Directiva, pelo que a Comissão não pode invocá-las para acusar a demandada de ter feito uma comunicação incompleta dos sítios protegidos.
Este argumento não pode porém ser acolhido. Não se trata de saber se a Directiva prevê ou não a elaboração de listas com reservas, mas apenas da questão de saber se as listas nacionais propostas à Comissão estão ou não completas. As listas com reservas representam apenas a elaboração pela Comissão de um inventário das lacunas existentes no estabelecimento de uma rede Natura 2000 completa. Estas listas podem realmente não estar previstas na Directiva, mas também não são proibidas por ela.
Com a comunicação de designações complementares, o argumento da demandada de que não poderia defender-se por não poder cumprir os critérios científicos da Comissão cai no vazio: manifestamente, a demandada teve largamente a possibilidade de saber que eram necessárias designações compelmentares. Além disso, a demandada esteve indiscutivelmente envolvida no processo biogeográfico.
O largo tempo decorrido entre o primeiro parecer fundamentado e o primeiro e segundo pareceres complementares de modo algum afectou os direitos processuais da demandada e não pode por isso ser invocado contra a Comissão. A Comissão só não instaurou um processo contra a demandada logo em 1998 por ter razões para pensar que a demandada cumpriria em breve as suas obrigações decorrentes da Directiva. Por três vezes foi fixado um prazo à demandada para apresentar uma lista completa à Comissão. A demandada beneficiou de um prazo anormalmente longo em que teve a oportunidade de tomar posição sobre as acusações da Comissão bem como de eliminar o objecto das acusações.
Também o argumento de que as exigências indicadas pela Comissão para as designações complementares foram feitas no processo nos termos do artigo 4.o da Directiva, e por isso «não podiam ser consideras simultaneamente como continuação do processo de incumprimento», não parece ser concludente. É precisamente por a exigência de designação posterior ter sido feita no processo nos termos do artigo 4.o da Directiva, razão pela qual a fase de designação teve de se prolongar por mais tempo, que a exigência de designação posterior fornece um indício claro de que a demandada ainda não tinha cumprido as suas obrigações decorrentes do artigo 4.o A demandada teve assim, pelo facto de a Comissão ter aceitado, ao longo de anos, as designações posteriores sem instaurar uma acção, maiores possibilidades de tornar o processo inútil pelo cumprimento das suas obrigações.
Refira-se, em conclusão, que, contrariamente às afirmações da demandada, o processo de concertação bilateral previsto no artigo 5.o da Directiva não é aplicável no caso vertente. O referido processo só é aplicável a casos excepcionais, em que devam ser resolvidas controvérsias científicas entre a Comissão e um Estado-Membro sobre um determinado sítio, mas não a casos em que, como no caso vertente, se trate apenas da comunicação incompleta de sítios.
Assim, improcedem as irregularidades processuais invocadas pela demandada.
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