24.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 128/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België (Bélgica) em 17 de Março de 2008 — C. Meerts/Proost NV
(Processo C-116/08)
(2008/C 128/43)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België (Bélgica)
Partes no processo principal
Recorrente: C. Meerts
Recorrida: Proost NV
Questão prejudicial
As disposições da cláusula 2, n.os 4, 5, 6 e 7, do Acordo-Quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995 pelas organizações interprofissionais de vocação geral UNICE, CEEP e CES, incluído no anexo da Directiva 96/34/CE (1) do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-Quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, devem ser interpretadas no sentido de que, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela entidade patronal durante a vigência de um regime de redução da prestação de trabalho, sem justa causa ou sem observância do pré-aviso previsto na lei, a indemnização por despedimento devida ao trabalhador deve ser determinada em função do salário de base calculado como se o trabalhador não tivesse reduzido a sua prestação de trabalho como forma de gozar a licença parental, nos termos do n.o 3, alínea a), da cláusula [2] do Acordo-Quadro?
(1) JO L 145, p. 4.
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