9.5.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 116/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 21 de Março de 2008 — Processo penal contra D. Wolzenburg
(Processo C-123/08)
(2008/C 116/33)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
D. Wolzenburg
Questões prejudiciais
1.
Deve entender-se por pessoas que se encontram ou são residentes no Estado-Membro de execução, na acepção do artigo 4.o, n.o 6, da decisão-quadro (1), as pessoas que não têm a nacionalidade do Estado-Membro de execução, mas de outro Estado-Membro, e que, ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, CE, residem legalmente no Estado-Membro de execução, independentemente da duração dessa residência legal?
2.a.
Em caso de resposta negativa à primeira questão: os conceitos referidos na primeira questão devem ser interpretados no sentido de que se referem a pessoas que não têm a nacionalidade do Estado-Membro de execução, mas de outro Estado-Membro, e que, antes de serem detidas com base no mandado de detenção europeu, residiram legalmente no Estado-Membro de execução, ao abrigo do artigo 18.o, n.o 1, CE durante, pelo menos, um período determinado?
2.b.
Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da segunda questão, quais são os requisitos, em termos de duração, a que pode ser sujeita a residência legal?
3.
Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da segunda questão: além de sujeitar a residência legal a um requisito de duração, o Estado-Membro de execução pode ainda fixar requisitos administrativos adicionais, como a posse de uma autorização de residência por tempo indeterminado?
4.
Cai no âmbito de aplicação (material) do Tratado CE uma medida nacional que fixa as condições em que o mandado de detenção europeu emitido para efeitos da execução de uma pena privativa da liberdade é recusado pelas autoridades judiciárias do Estado de execução?
5.
Atendendo a que:
—
o artigo 6.o, n.os 2 e 5, da OLW (2) estabelece um regime segundo o qual as pessoas que não têm a nacionalidade neerlandesa mas possuem uma autorização de residência nos Países Baixos por tempo indeterminado são equiparadas aos neerlandeses
e que
—
esse regime leva a que, relativamente a esse grupo de pessoas, a entrega tenha de ser recusada se o MDE se destinar à execução de uma pena privativa da liberdade efectiva,
o artigo 6.o, n.os 2 e 5, da OLW consubstancia uma discriminação proibida pelo artigo 12.o CE, porquanto a referida equiparação não se aplica aos nacionais de outros Estados-Membros que tenham um direito de permanência ao abrigo do artigo 18.o CE e não venham a perder esse direito em consequência da pena privativa da liberdade aplicada, mas não possuam uma autorização de residência nos Países Baixos por tempo indeterminado?
(1) Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190, p. 1).
(2) Overleveringswet [(Lei neerlandesa de aplicação do mandado de detenção europeu e dos processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia) Staatsblad 2004, p. 195, na redacção dada posteriormente].
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