7.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België (Bélgica) em 25 de Março de 2008 — G.C. Deschaumes/Estado Belga
(Processo C-125/08)
(2008/C 142/24)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: G.C. Deschaumes
Recorrido: Estado Belga
Questões prejudiciais
O artigo 221.o, n.o 1, do CAC (1) deve ser interpretado no sentido de que a comunicação imposta da dívida aduaneira ao contribuinte só pode ser efectuada validamente após o seu registo de liquidação ou, por outras palavras, que a comunicação da dívida aduaneira ao contribuinte imposta pelo artigo 221.o, n.o 1, do CAC deve ser sempre precedida do respectivo registo de liquidação para que seja válida ou esteja em conformidade com o artigo 221.o, n.o 1, do CAC?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy