7.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brugge (Bélgica) em 31 de Março de 2008 — C. Cloet e J. Cloet/C.V.B.A. Westvlaamse Intercomunale voor Economische Expansie, Huisvestingsbeleid en Technische Bijstand (WVI)
(Processo C-129/08)
(2008/C 142/27)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brugge
Partes no processo principal
Recorrente: C. Cloet e J. Cloet
Recorrida: C.V.B.A. Westvlaamse Intercomunale voor Economische Expansie, Huisvestingsbeleid en Technische Bijstand (WVI)
Questões prejudiciais
1)
A vantagem financeira concedida à N.V. Metafox pela Região/Comunidade flamenga por intermédio do organismo público descentralizado, a saber, a WVI, sob a forma de um preço preferencial para a compra de um terreno industrial de 1 ha, 82 a, 74 a, e que no acto de venda a WVI concretizou num montante de 294 391,14 euros para efeitos de declaração fiscal, ao passo que o preço preferencial efectivamente pago foi 91 720,60 euros, sabendo-se que o preço de custo para a compra de um terreno industrial com essas características, em circunstâncias normais e com base nos valores médios dos terrenos industriais nessa área é de 1 007 926,40 euros, é compatível com o mercado comum?
2)
Ao adoptar tal medida de expropriação seguida de venda à NV. Metafox (mais especificamente mediante o preço preferencial pago pela NV Metafox no montante de 91 720,60 euros), a Região/Comunidade flamenga, por intermédio da WVI, não está a favorecer indirectamente a empresa beneficiada, a NV Metafox, ao conceder-lhe directamente uma vantagem económica (a saber, a diferença entre o preço pago e o preço de venda declarado ao fisco), visto que essa empresa não podia ter obtido esses terrenos em condições de mercado normais (1 007 926,40 euros) nem ao preço de venda declarado para efeitos fiscais (294 394,14 euros)?
Por conseguinte, é possível qualificar essa medida da WVI (mais especificamente, a venda de um terreno industrial ao preço preferencial efectivamente pago) de vantagem financeira incompatível com o artigo 87.o, n.o 1, CE?
3)
Tal medida e vantagem financeira concedida pela Região/Comunidade flamenga devem ser notificadas à Comissão Europeia em conformidade com o artigo 88.o, n.o 3, CE?
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