21.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 158/10
Recurso interposto em 1 de Abril de 2008 por Dorel Juvenile Group, Inc do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 24 de Janeiro de 2008 no processo T-88/06, Dorel Juvenile Group, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-131/08 P)
(2008/C 158/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dorel Juvenile Group, Inc. (representante: Dr. G. Simon, Rechtsanwältin)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Pedidos da recorrente
—
anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 24 de Janeiro de 2008, no processo T-88/06;
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anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso de 11 de Janeiro de 2006, no processo R 616/2004-2 e
—
condenação do recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que a apreciação pelo TPI das condições de registo de uma marca é demasiado restritiva. A recorrente argumenta que o TPI apreciou o carácter da expressão «SAFETY 1st» mediante uma análise em separado do elemento «1st» e baseou o seu acórdão na presunção de que o elemento «1st» era desprovido de carácter distintivo não podendo adquirir esse carácter quando combinado com o elemento da marca «SAFETY». Segundo a recorrente, o TPI deveria ter apreciado o carácter distintivo da marca na base da percepção da expressão «SAFETY 1st» no seu conjunto pelo consumidor médio. A cisão feita pelo Tribunal da marca «SAFETY 1st» nos seus dois elementos componentes não reflecte o ponto de vista e a abordagem adoptados pelos consumidores.
O acórdão recorrido assenta num critério segundo o qual a expressão safety first é usada para designar os produtos cobertos pela marca utilizada «como informação relativa à qualidade ou característica dos produtos». A recorrente alega que esse critério é relevante no contexto do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 mas não é a medida de referência em relação à qual deverá ser apreciado o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento. Por isso, o Tribunal baseou o seu modo de ver de que o sinal em questão cai na alçada do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), no facto de não estarem preenchidos os critérios de protecção estabelecidos pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea c).
Finalmente, a recorrente alega que o TPI ignorou também o facto de o artigo 12.o, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1) constituir um elemento de correcção para a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b).
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11).
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