19.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 183/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Budapeste, Hungria) em 2 de Abril de 2008 — LIDL Magyarország Kereskedelmi Bt./Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa
(Processo C-132/08)
(2008/C 183/14)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: LIDL Magyarország Kereskedelmi Bt
Recorrido: Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa
Questões prejudiciais
1)
Pode o artigo 8.o da Directiva 1999/5/CE (1) (a seguir «aparelhos»), ser interpretado no sentido de que não se podem impor outras obrigações que vão além do que aí se dispõe no tocante à comercialização de aparelhos abrangidos pelo disposto na referida directiva e que ostentem a marcação CE aposta por um fabricante com sede social noutro Estado-Membro?
2)
Pode o artigo 2.o, alíneas e) e f), da Directiva 2001/95/CE (2) ser interpretado, no tocante às obrigações relativas à comercialização, no sentido de que também pode ser considerado produtor a entidade que comercializa os aparelhos num Estado-Membro (sem ter participado no seu fabrico) e cuja sede social não se situe no mesmo Estado-Membro do produtor?
3)
Pode o artigo 2.o, alínea e), subalíneas i), ii) e iii), e alínea f), da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que o distribuidor (pessoa diferente do produtor) de aparelhos fabricados noutro Estado-Membro pode ser obrigado a emitir uma declaração de conformidade que contenha os dados técnicos dos referidos aparelhos?
4)
Pode o artigo 2.o, alínea e), subalíneas i), ii) e iii), e alínea f), da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que uma entidade que se encarrega unicamente da comercialização de determinados aparelhos num Estado-Membro, em cujo território tem a sua sede social, também pode ser considerada produtora dos aparelhos comercializados, quando a sua actividade de distribuição não afecte as características de segurança dos aparelhos?
5)
Pode o artigo 2.o, alínea f), da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que se podem impor ao distribuidor definido no referido artigo os requisitos que segundo a referida directiva só podem ser impostos ao produtor definido no seu artigo 2.o, alínea e), por exemplo, que emita una declaração de conformidade relativa aos requisitos técnicos?
6)
Pode o disposto no artigo 30.o CE (ex-artigo 36.o do Tratado de Roma) e os denominados requisitos essenciais (mandatory requirements) servir de fundamento à aplicação da possibilidade excepcional decorrente da fórmula da jurisprudência Dassonville, tendo também em conta a aplicação dos princípios da equivalência (principle of equivalence) e do reconhecimento mútuo (mutual recognition)?
7)
Pode o artigo 30.o CE (ex-artigo 36.o do Tratado de Roma) ser interpretado no sentido de que não se pode restringir o comércio e a importação de mercadorias em trânsito por razões diversas das referidas nesse artigo?
8)
A marcação CE preenche os requisitos decorrentes dos princípios da equivalência e do reconhecimento mútuo, bem como os requisitos fixados pelo artigo 30.o CE (ex-artigo 36.o do Tratado de Roma)?
9)
Pode a marcação CE ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros não podem aplicar, seja a que título for, outras normas técnicas ou de qualidade aos aparelhos que ostentem a marcação CE?
10)
Pode o disposto no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2, segundo período, da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que, para efeitos da comercialização das mercadorias, se pode considerar que o produtor e o distribuidor, caso o produtor não comercialize os produtos, estão sujeitos a obrigações idênticas?
(1) Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à livre circulação dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações (JO L 91, p. 10).
(2) Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11, p. 4).
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