21.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 158/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 2 de Abril de 2008 — Intercontainer Interfrigo (ICF) SC/Balkenende Oosthuizen BV e MIC Operations BV
(Processo C-133/08)
(2008/C 158/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Intercontainer Interfrigo (ICF) SC
Recorridas: Balkenende Oosthuizen BV e MIC Operations BV
Questões prejudiciais
a)
O artigo 4.o, n.o 4, da Convenção de 1980 (1) deve ser interpretado no sentido de que apenas respeita ao fretamento por viagem e de que outras formas de fretamento ficam de fora do seu âmbito de aplicação?
b)
Se a resposta à questão a) for afirmativa, o artigo 4.o, n.o 4, da Convenção de 1980 deve ser interpretado no sentido de que, na medida em que outros tipos de fretamento também tiverem por objecto o transporte de mercadorias, os respectivos contratos ficam, no tocante a esse transporte, abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa disposição e, quanto ao resto, o direito aplicável é determinado pelo artigo 4.o, n.o 2, da Convenção de 1980?
c)
Se a resposta à questão b) for afirmativa, qual dos dois sistemas jurídicos indicados deve servir de base à apreciação da alegação de prescrição dos pedidos baseados no contrato?
d)
Se o ponto central do contrato for o transporte de mercadorias, a distinção referida na questão b) deve ser afastada e o direito aplicável a todos os aspectos do contrato deve ser determinado com base no artigo 4.o, n.o 4, da Convenção de 1980?
No que respeita ao fundamento mencionado no ponto 3.6, (ii):
e)
A excepção prevista no segundo período do n.o 5 do artigo 4.o da Convenção de 1980 deve ser interpretada no sentido de que as presunções dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o da mesma convenção só devem ser afastadas quando resultar do conjunto das circunstâncias que os critérios de conexão aí previstos não têm valor de conexão efectivo, ou também devem ser afastadas quando dessas circunstâncias resultar que há uma conexão predominante com um outro país?
(1) Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho 1980.
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