19.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 183/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Karlsruhe (Alemanha) em 7 de Abril de 2008 — Processo penal contra Rafet Kqiku
(Processo C-139/08)
(2008/C 183/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Karlsruhe
Partes no processo principal
Recorrente:
1.
Generalstaatsanwaltschaft Karlsruhe
2.
Staatsanwaltschaft Konstanz
Recorrido: Rafet Kqiku
Questões prejudiciais
Os artigos 1.o e 2.o da Decisão n.o 896/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein (1), devem ser interpretados no sentido de que as autorizações de residência da Suíça e do Liechtenstein enumeradas no anexo dessa decisão devem, em virtude do seu reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na sua totalidade, ser consideradas equivalentes aos respectivos vistos nacionais ou aos vistos uniformes, produzindo directamente o efeito de um título de residência que confere o direito de trânsito pelo espaço comum?
Ou
Há que entender os artigos 1.o e 2.o da Decisão n.o 896/2006/CE no sentido de que os nacionais de um país terceiro titulares de uma autorização de residência da Suíça ou do Liechtenstein que figura em anexo à referida decisão e é unilateralmente reconhecida pelos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na sua totalidade estão isentos, para efeitos de trânsito pelo espaço comunitário, da obrigação de visto prevista no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 539/2001?
(1) JO L 167, p. 8.
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