5.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (República da Estónia) em 7 de Abril de 2008 — Rakvere Lihakombinaat AS/Põllumajandusministeerium e Maksu- ja Tolliameti Ida maksu- ja tollikeskus
(Processo C-140/08)
(2008/C 171/23)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Tallinna Halduskohus
Partes no processo principal
Recorrente: Rakvere Lihakombinaat AS
Recorridos: Põllumajandusministeerium e Maksu- ja Tolliameti Ida maksu- ja tollikeskus
Questões prejudiciais
1)
A carne congelada separada mecanicamente [o conceito de carne separada mecanicamente foi definido pela primeira vez no ponto 1.14 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal] através da desossagem mecânica de frangos deve ser classificada na posição 0207 14 10 ou na posição 0207 14 99 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão aplicável em 1 de Maio de 2004?
2)
Caso o produto descrito na questão 1.1 deva ser classificado na posição 0207 14 10 da Nomenclatura Combinada, solicita-se uma decisão a título prejudicial sobre as seguintes questões:
2.1)
O artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 (3) da Comissão obsta a que a quantidade das existências excedentárias de um operador económico seja determinada deduzindo automaticamente das existências excedentárias [sic] (enquanto existências de reporte) a média das existências do operador económico a 1 de Maio dos últimos quatro anos de actividade anteriores a 1 de Maio de 2004, multiplicada pelo coeficiente 1,2?
Em caso de resposta afirmativa, a resposta seria diferente se, na determinação da quantidade das existências de reporte e das existências excedentárias, fosse igualmente possível ter em conta o aumento do volume de produção, de transformação ou de vendas do operador económico, o tempo de maturação do produto agrícola em causa, o momento da constituição das existências e outras circunstâncias alheias ao operador económico?
2.2)
É compatível com o objectivo do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão cobrar a imposição sobre as existências excedentárias mesmo nos casos em que se apure que um operador dispunha de existências excedentárias em 1 de Maio de 2004, mas o mesmo prove que não obteve com a comercialização das existências excedentárias após 1 de Maio de 2004 uma vantagem efectiva sob a forma de uma diferença de preços?
(1) JO L 139, p. 55.
(2) JO L 256, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.
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