21.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 158/11
Recurso interposto em 7 de Abril de 2008 por Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 29 de Janeiro de 2008 no processo T-206/07, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware/Conselho da União Europeia
(Processo C-141/08 P)
(2008/C 158/16)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd (representantes: J.-F. Bellis, avocat e G. Vallera, barrister)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, Vale Mill (Rochdale) Ltd, Pirola SpA, Colombo New Scal SpA, República Italiana
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão recorrido;
—
Julgar procedentes os pedidos apresentados no Tribunal de Primeira Instância no processo T-206/07, a saber, a anulação do Regulamento (CE) n.o 452/2007 (1) na parte em que se aplica à recorrente;
—
Condenar o Conselho no pagamento das despesas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
No seu primeiro fundamento, a recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por não ter respondido ao primeiro fundamento de anulação por ela suscitado, julgando-o improcedente com base numa constatação manifestamente contrária aos documentos dos autos, isto é, que o debate relativo à interpretação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base (2) e o n.o 44 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2006, Nanjing Metalink/Conselho (T-138/02, Colect., p. II-4347), era irrelevante. Com efeito, tal como o próprio Conselho reconheceu na contestação, foi precisamente por a Comissão ter entendido que as condições necessárias para alterar a solução inicialmente acolhida, tal como expostas no acórdão já referido, não estavam reunidas que inverteu a sua conclusão definitiva que atribuía à recorrente o estatuto de empresa que opera em economia de mercado. Assim, o Tribunal de Primeira Instância baseou o seu raciocínio em constatações inexactas, ao mesmo tempo que não se pronunciou sobre a interpretação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, nem sobre a questão de saber se este artigo permite ou não à Comissão inverter, no decurso do processo, a sua posição inicial relativa à atribuição ou não do estatuto de empresa que opera numa economia de mercado.
No seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que a violação do seu direito de defesa, não obstante ter sido reconhecida e declarada por esse tribunal, não levaria à anulação do regulamento impugnado, uma vez que não existiria qualquer possibilidade de o procedimento administrativo poder conduzir a um resultado diferente. O debate relativo à interpretação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, e do n.o 44 do acórdão Nanjing Metalink, já referido, desempenhou, com efeito, um papel determinante no procedimento administrativo e, se a Comissão tivesse cumprido as exigências processuais do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, a recorrente teria feito valer utilmente a sua própria interpretação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.
(1) Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO L 109, p. 12).
(2) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy