7.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) em 9 de Abril de 2008 — Club Hotel Loutraki AE, Athinaïki techniki A.E. e Evangelos Marinakis/Ethniko Symvoulio Radiotileorasis e Ypourgos Epikrateias
(Processo C-145/08)
(2008/C 142/30)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Symvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrentes: Club Hotel Loutraki AE, Athinaïki techniki A.E. e Evangelos Marinakis
Recorridos: Ethniko Symvoulio Radiotileorasis e Ypourgos Epikrateias
Interveninetes: Athens Resort Casino Anonymi Etaireia Symmetochon, Elliniki Technodomiki TEB AE, Hyatt Regency Xenodocheiaki kai Touristiki (Ellas) AE e Leonidas Bobolas
Questões prejudiciais
1)
Um contrato através do qual a entidade adjudicante atribui ao adjudicatário a gestão de um casino, a execução de um plano de desenvolvimento que consiste na renovação das instalações do casino e na fruição empresarial das oportunidades facultadas pela licença relativa a esse casino, e em que está incluída uma cláusula com base na qual a entidade adjudicante assume a obrigação de indemnizar o adjudicatário se, na zona, entendida em sentido amplo, em que se situa o casino em causa, um outro casino exercer legalmente a sua actividade, constitui um contrato de concessão, não disciplinado pela Directiva 92/50/CEE?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial: um recurso interposto pelos participantes num processo de adjudicação de contratos públicos de natureza mista que também prevê a prestação de serviços incluídos no anexo IB da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), em que se alega a violação do princípio da igualdade de tratamento dos participantes no concurso (princípio enunciado no artigo 3.o, n.o 2, da referida directiva), é abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras [e] de fornecimentos (JO L 395, p. 33), ou essa aplicação está excluída, pelo facto de, nos termos do disposto no artigo 9.o Directiva 92/50/CEE, só os seus artigos 14.o e 16.o serem aplicáveis ao processo de adjudicação do referido contrato de prestação de serviços?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão prejudicial: se se admitir que, em princípio, uma norma nacional segundo a qual só o conjunto dos membros de um consórcio sem personalidade jurídica — e não os seus membros individualmente considerados — que participou sem sucesso num processo de adjudicação de contratos públicos pode recorrer do acto de adjudicação, o que também é válido para os casos em que o recurso foi inicialmente interposto por todos os membros do consórcio em comum, mas foi julgado inadmissível apenas em relação a alguns deles, não é contrária ao direito comunitário, concretamente às disposições da Directiva 89/665/CEE, é necessário, para efeitos da aplicação da referida directiva com vista à declaração da referida inadmissibilidade, verificar se os membros individualmente considerados, depois de terem feito uso desse recurso, têm o direito de pedir a outro tribunal nacional a indemnização eventualmente prevista por uma norma de direito nacional?
4)
Quando a jurisprudência constante de um órgão jurisdicional nacional admita que um membro individual de um consórcio também pode validamente recorrer de um acto adoptado num processo de adjudicação de contratos públicos, é compatível com as disposições da Directiva 89/665/CEE, interpretada à luz do artigo 6.o da CEDH como princípio geral de direito comunitário, a declaração de inadmissibilidade do recurso, pelo facto de se ter verificado uma mudança de orientação da jurisprudência, sem que seja dada previamente ao recorrente a possibilidade de sanar essa causa de inadmissibilidade ou, em qualquer caso, de apresentar as suas observações sobre a questão, em conformidade com o princípio do contraditório?
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