5.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Hamburg (Alemanha) em 10 de Abril de 2008 — Jürgen Römer/Freie und Hansestadt Hamburg
(Processo C-147/08)
(2008/C 171/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandante: Jürgen Römer
Demandada: Freie und Hansestadt Hamburg
Questões prejudiciais
1.
As pensões complementares para o antigo pessoal contratado da Freie und Hansestadt Hamburg e os seus sobreviventes, reguladas na Primeira Ruhegeldgesetz (a seguir «Primeira RGG») da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo, constituem «pagamentos de qualquer espécie efectuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou protecção social», na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 2000/78/CE do Conselho (1), que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, com a consequência de que a referida directiva (a seguir «directiva») não é aplicável no domínio de aplicação da Primeira RGG?
2.
Em caso de resposta negativa à questão anterior:
2.1.
As disposições da Primeira RGG que, para o cálculo do valor das pensões, distinguem entre os beneficiários casados, por um lado, e todos os outros beneficiários, por outro, sendo mais vantajosas para os beneficiários casados — inclusivamente em relação a pessoas que constituíram com uma pessoa do mesmo sexo uma união de facto ao abrigo da Lebenspartnerschaftsgesetz da República Federal da Alemanha (a seguir «parceiros») –, constituem «legislações nacionais em matéria de estado civil [e de] prestações [dele dependentes]», na acepção do vigésimo segundo considerando da directiva?
2.2.
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:
Isso tem como consequência que a directiva não é aplicável às referidas disposições da Primeira RGG, não obstante a própria directiva não conter uma limitação do seu âmbito de aplicação correspondente ao seu vigésimo segundo considerando?
3.
Em caso de resposta negativa à questão 2.1. ou à questão 2.2.:
O § 10, n.o 6, da Primeira RGG, segundo o qual as pensões dos beneficiários casados que não vivam duradouramente separados do seu cônjuge são calculadas tomando ficticiamente por base o escalão III/0 (que é mais favorável para o sujeito passivo), enquanto as pensões de todos os outros beneficiários são calculadas tomando ficticiamente por base o escalão I (que é menos favorável para o sujeito passivo), viola as disposições conjugadas dos artigos 1.o, 2.o e 3.o, n.o 1, alínea c), da directiva em relação a um beneficiário que constituiu uma união de facto com uma pessoa do mesmo sexo e que não vive duradouramente separado desta pessoa?
4.
Em caso de resposta afirmativa à questão 1. ou à questão 2.2. ou em caso de resposta negativa à questão 3.:
Por força do regime ou da consequência jurídica descritos na questão 3., o § 10, n.o 6, ponto 1, da Primeira RGG viola o artigo 141.o CE ou um princípio geral do direito comunitário?
5.
Em caso de resposta afirmativa à questão 3. ou à questão 4.:
Isso tem como consequência que, enquanto o § 10, n.o 6, ponto 1, da Primeira RGG não for alterado de modo a que a desigualdade de tratamento contestada seja suprimida, o beneficiário que constituiu a união de facto e que não vive duradouramente separado do seu parceiro pode exigir ser tratado, no cálculo da sua pensão, como um beneficiário casado que não vive duradouramente separado do seu cônjuge? Em caso afirmativo, isto é igualmente válido — caso a directiva seja aplicável e em caso de resposta afirmativa à questão 3. — antes do decurso do prazo de transposição previsto no artigo 18.o, n.o 1, da directiva?
6.
Em caso de resposta afirmativa à questão 5.:
Em conformidade com a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-262/88 (Barber), isso é válido com a limitação de que a igualdade de tratamento no cálculo das pensões só deve ser estabelecida relativamente à parte da pensão cujo direito foi adquirido pelo beneficiário a partir de 17 de Maio de 1990?
(1) JO L 303, p. 16.
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