7.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 142/20
Acção intentada em 15 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-153/08)
(2008/C 142/33)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e L. Lozano Palacios)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
—
declarar que, tendo mantido em vigor uma legislação fiscal que tributa as receitas provenientes das participações em todos os tipos de lotarias, jogos e apostas organizados fora do Reino de Espanha, quando as receitas provenientes de certos tipos de lotarias, jogos e apostas organizados dentro do território nacional estão isentas de imposto sobre o rendimento, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, em particular dos artigos 49.o CE e 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
—
condenar o Reino de Espanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A legislação espanhola isenta de imposto sobre o rendimento os prémios ganhos nas lotarias e apostas organizadas pelas Loterías y Apuestas del Estado (organismo público industrial e comercial nacional das lotarias e apostas) e pelos órgãos ou entidades das comunidades autónomas, assim como as receitas provenientes de sorteios organizados pela Cruz Vermelha espanhola e pela Organización Nacional de Ciegos Españoles (oraganização de cegos espanhola). Contudo, as receitas provenientes de lotarias, jogos e apostas organizados por outros organismos, nacionais ou estrangeiras, incluindo os estabelecidos noutros Estados-Membros da EU ou do EEE, são consideradas parte integrante da matéria colectável e sujeitas a taxas de imposto progressivas.
A Comissão invoca, em especial, os acórdãos Lindman (1) e Safir (2), e recorda que, segundo a jurisprudência, as actividades de organização de lotarias devem ser consideradas actividades de «serviços» na acepção do Tratado CE. Ainda segundo a jurisprudência, o artigo 49.o CE, por um lado, proíbe qualquer restrição ou obstáculo à livre prestação de serviços, independentemente de essas restrições ou esses obstáculos se aplicarem indistintamente aos prestadores de serviços nacionais e aos de outros Estados-Membros, e, por outro, exclui a aplicação de qualquer legislação nacional que tenha por efeito tornar a prestação de serviços entre Estados-Membros mais difícil que a prestação de serviços puramente interna num Estado-Membro. Tendo em conta as especificidades do sector dos jogos de fortuna e azar, a jurisprudência admite que os Estados-Membros estabeleçam certas restrições, sob reserva de justificarem a respectiva oportunidade e proporcionalidade bem como a inexistência de carácter discriminatório.
A Comissão considera que a legislação espanhola é discriminatória porquanto a isenção está reservada a certas entidades por ela designadas de forma precisa, ficando assim excluídas dessa isenção as entidades de outros Estados-Membros com a mesma natureza ou que prosseguem os mesmos objectivos que as entidades espanholas mencionadas na disposição de isenção. Por conseguinte, mesmo que as autoridades espanholas tivessem demonstrado, no quadro do procedimento administrativo por incumprimento, que a legislação controvertida representa uma medida oportuna e proporcionada ao objectivo declarado de protecção dos consumidores e da ordem social — o que não fizeram — a referida legislação não poderia, em caso algum, ser considerada compatível com o direito comunitário, na medida em que, de qualquer modo, é discriminatória.
(1) Acórdão de 13 de Novembro de 2003, Lindman (C-42/02, Colect., p. I-13519).
(2) Acórdaõ de 28 de Abril de 1998, Safir (C-118/96, Colect., p. I-1897).
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