5.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/18
Recurso interposto em 15 de Abril de 2008 por Isabella Scippacercola e Ioannis Terezakis do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 16 de Janeiro de 2008, no processo T-306/05, Isabella Scippacercola e Ioannis Terezakis/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-159/08 P)
(2008/C 171/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Isabella Scippacercola e Ioannis Terezakis (representantes: B. Lombart, avocat)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
—
Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido no processo T-306/05, Isabella Scippacercola e Ioannis Terezakis/Comissão das Comunidades Europeias, que negou provimento ao recurso de anulação interposto da Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2005, adoptada ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004 (1), notificada aos recorrentes em 6 de Fevereiro de 2008, que recusou a abertura de uma investigação aprofundada relativamente às taxas excessivas cobradas pelo Aeroporto Internacional de Atenas de Spata, que detém uma posição dominante, no que diz respeito:
a)
à taxa de segurança dos passageiros
b)
à taxa de utilização dos terminais pelos passageiros;
c)
às taxas pelo serviço de estacionamento automóvel;
—
condenação da Comissão nas despesas do presente processo e no do Tribunal de Primeira Instância.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância errou ao não declarar que a Comissão, ao recusar-se a examinar as taxas de segurança, de utilização dos terminais e pelo serviço de estacionamento automóvel do Aeroporto Internacional de Atenas (AIA) relativamente aos seus custos e ao realizar comparações inconclusivas entre as taxas cobradas pelo AIA e as cobradas por outros aeroportos europeus que não prestam serviços em regime de concorrência para efeitos do artigo 82.o CE, violou o direito comunitário tal como interpretado no acórdão proferido no processo 27/76, United Brands/Comissão. Alegam igualmente que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário na medida em que não declarou que a Comissão, em primeiro lugar, não teve em conta todos os factos relevantes existentes no momento da adopção da decisão recorrida, conforme exigido pelo acórdão proferido no processo C-119/97, Ufex e o./Comissão e, em segundo lugar, baseou a sua decisão recorrida em factos materialmente inexactos, de forma que a mesma está viciada por um erro manifesto de apreciação e por desvio de poder.
As recorrentes alegam também que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao não declarar que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar que os controlos de segurança não constituíam uma actividade económica e que os serviços de estacionamento automóvel não constituíam um mercado relevante para efeitos do artigo 82.o CE.
No que se refere ao alegado erro de direito relativo à aplicação aos passageiros de voos intra-comunitários e internacionais de uma taxa de utilização dos terminais superior à taxa aplicada aos passageiros de voos domésticos e à aplicação a passageiros de voos regulares de uma taxa de utilização dos terminais e de uma taxa de segurança que não são aplicadas aos passageiros de voos charter, os recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância errou ao não declarar que a Comissão cometeu um erro por não se ter assegurado de que as práticas do AIA não violavam o princípio da não discriminação.
Finalmente, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância errou ao não declarar que a Comissão desrespeitou os direitos e os procedimentos estabelecidos, em primeiro lugar, ao não ter tomado em consideração os números apresentados pelos recorrentes, retirados de fontes oficiais que revelavam a prática de preços excessivos por parte do AIA, em segundo lugar, ao proceder a uma comparação entre as taxas da Spata e as cobradas por outros aeroportos europeus, que eram irrelevantes para efeitos do artigo 82.o CE e, em terceiro lugar, ao enviar ao AIA um pedido de informações, no qual, omitiu designadamente a averiguação dos custos de construção do aeroporto e as despesas de constituição e de início de funcionamento do AIA.
(1) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).
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