15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/19
Acção intentada em 16 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha
(Processo C-160/08)
(2008/C 209/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Kellerbauer e D. Kukovec, na qualidade de agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
—
Declarar que, não tendo publicado qualquer anúncio relativo aos contratos adjudicados e tendo adjudicado contratos de serviços públicos de emergência médica sem concurso público ou de modo não transparente, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 92/50/CEE (1) e 2004/18/CE (2), e não respeitou os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços (artigos 43.o e 49.o CE).
—
Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão indica ter recebido várias denúncias relativas à prática de adjudicação de contratos de serviços públicos de emergência médica na República Federal da Alemanha. Com estas denúncias foi criticado o facto de os contratos neste domínio não serem, em regra, objecto de concurso nem adjudicados com transparência. Segundo a Comissão, o número geralmente reduzido de concursos a nível europeu, relativos a serviços de emergência médica, efectuados pelas autarquias locais e regionais como responsáveis por tais serviços (13 anúncios de concurso num período de seis anos, publicados apenas por onze de mais de 400 Landkreise e municípios não integrados em Kreise alemães) constitui um indício de que, na Alemanha, é prática comum não adjudicar estes serviços em conformidade com as disposições das directivas comunitárias em matéria de contratação pública e com os princípios fundamentais do direito comunitário. Além disso, estes contratos foram adjudicados sem medidas destinadas a garantir uma transparência adequada e a evitar discriminações.
Com esta prática de adjudicação, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE e não respeitou os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, consagrados nos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE, em especial a exigência de não discriminação, abrangida por estes princípios.
A Comissão afirma que, como responsáveis pelos serviços de emergência médica, as autarquias locais e regionais integram-se no conceito de entidades adjudicantes, na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 92/50/CEE ou do artigo l.o, n.o 9, da Directiva 2004/18/CE. Entende ainda ser pacífico que os contratos adjudicados no domínio dos serviços públicos de emergência médica constituem contratos públicos, onerosos, que são abrangidos pelas referidas directivas, e que são claramente ultrapassados os limiares pertinentes para a aplicação das directivas. Resulta de todas estas circunstâncias que os contratos de prestação de serviços em causa deviam ter sido adjudicados nos termos dos procedimentos previstos nas directivas e no respeito das suas disposições gerais relativas à igualdade de tratamento e à não discriminação.
Segundo a Comissão, dado que no caso em apreço se trata de contratos com carácter claramente transfronteiriço, as adjudicações efectuadas sem transparência violam, além do disposto nas Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE, também os princípios jurídicos fundamentais da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços do Tratado CE.
A Comissão argumenta que os serviços de emergência médica, bem como os serviços de transportes e os serviços médicos no âmbito do serviço público de emergência médica, não são abrangidos pelas derrogações previstas no artigo 45.o, conjugado com o artigo 55.o do Tratado CE, nos termos das quais as disposições do capítulo do Tratado CE relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços não são aplicáveis às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública. A Comissão entende que a derrogação prevista no artigo 45.o do Tratado CE que, como excepção às liberdades fundamentais deve ser interpretada de modo estrito, se limita rigorosamente às actividades que, por si próprias, constituem uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública. A questão de saber se é exercida autoridade pública não pode ser respondida com a referência ao carácter jurídico-público das actividades em questão sendo, pelo contrário, decisiva a possibilidade de exercer, face ao cidadão, direitos soberanos e poderes de coerção.
A Comissão está convencida de que a prática de adjudicação no domínio do serviço de emergência médica pode, também com a participação de prestadores de serviços estrangeiros, ser configurada de modo a garantir um serviço de emergência médica completo, mais rápido e de boa qualidade em todo o território.
(1) JO L 209, p. 1.
(2) JO L 134 p. 114.
Full & Egal Universal Law Academy