5.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 171/24
Acção intentada em 25 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-171/08)
(2008/C 171/36)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Montaguti, P. Guerra e Andrade e M. Telles Romão, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
—
Declarar que a República Portuguesa, mantendo direitos especiais do Estado e de outros entes públicos na Portugal Telecom S.A., atribuídos em conexão com acções privilegiadas (golden shares) do Estado na Portugal Telecom S. A., não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 56.o e 43.o CE.
—
Condenar a República Portuguesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O Estado português é titular de 500 acções privilegiadas (golden shares) na Portugal Telecom S.A. (PT). As referidas acções conferem ao Estado direito de veto relativamente às deliberações de eleição da mesa da Assembleia Geral, de eleição do Presidente da Comissão de Auditoria e do Revisor Oficial de Contas, de aplicação dos resultados de exercício, de alteração dos estatutos, de aumento do capital, de limitação e supressão dos direitos de preferência, de emissão de obrigações e de outros valores imobiliários, de fixação dos objectivos gerais e princípios fundamentais das políticas da sociedade, de definição dos princípios gerais de política de participação em sociedades, de autorização para a alteração da sede e de autorização de aquisição de acções representativas de mais de 10 % do capital social por parte de accionistas que exerçam, directa ou indirectamente, actividade concorrente com a das sociedades em relação de domínio com a PT. E o direito de veto relativamente a um terço do número total de administradores, aí se incluindo necessariamente o presidente do Conselho de Administração.
A Comissão entende que tais direitos de veto constituem restrições aos movimentos de capitais e à liberdade de estabelecimento. Tais medidas constituem um entrave ao investimento directo na PT, um entrave ao investimento de carteira e um entrave ao exercício da liberdade de estabelecimento.
Os referidos direitos especiais do Estado constituem medidas estatais já que as acções privilegiadas não procedem de uma aplicação normal do direito das sociedades.
As referidas golden shares não se relacionam com objectivos legítimos de interesse geral e, nomeadamente, com aqueles que o Estado português invoca, designadamente, a segurança e ordem públicas, a manutenção das redes de cabo e de cobre e a manutenção dos negócios grossista e retalhista na PT, a concessão de serviço público, o modelo de regulação do mercado das telecomunicações e a eventual perturbação no mercado de capitais.
Em qualquer caso, o Estado português não respeita o princípio da proporcionalidade já que as medidas em causa não são adequadas para garantir a realização dos objectivos prosseguidos e ultrapassam o que é necessário para atingir tais objectivos.
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