2.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 197/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de Abril de 2008 — Kamil Hasan/República Federal da Alemanha
(Processo C-176/08)
(2008/C 197/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Kamil Hasan
Recorrida: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1)
O artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (1), deve ser interpretado no sentido de que — com excepção do artigo 1.o C, n.o 5, segunda frase, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951 (a seguir «Convenção de Genebra») — o estatuto de refugiado cessa desde logo quando o receio fundado de ser perseguido, na acepção do artigo 2.o, alínea c), da directiva, que esteve na base do reconhecimento, deixou de existir e o refugiado não tem de recear de ser perseguido por outros motivos, na acepção do artigo 2.o, alínea c), da directiva?
2)
No caso de resposta negativa à primeira questão: a cessação do estatuto de refugiado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea e), da directiva pressupõe, para além disso, que, no país de que é nacional,
a)
exista um agente da protecção na acepção do artigo 7.o, n.o 1, da directiva, sendo neste caso suficiente que a protecção apenas possa ser proporcionada com o apoio de tropas multinacionais,
b)
o refugiado não corra o risco de ofensas graves, na acepção do artigo 15.o da directiva, de que possa resultar a concessão do estatuto de protecção subsidiária nos termos do artigo 18.o da directiva e/ou
c)
a situação se encontre estável do ponto de vista da segurança, e as condições de vida gerais assegurem um mínimo de subsistência?
3)
Numa situação em que deixaram de existir as circunstâncias até então vigentes, atentas as quais foi à pessoa em causa reconhecido o estatuto de refugiado, as novas circunstâncias, de outro tipo, passíveis de fundamentar uma perseguição,
a)
devem ser avaliadas de acordo com o critério de probabilidade que vale para o reconhecimento do estatuto de refugiado ou deve-se aplicar um outro critério à pessoa em causa,
b)
tendo em consideração a facilitação da prova constante do artigo 4.o, n.o 4, da directiva?
(1) JO L 304, p. 12.
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