15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/20
Recurso interposto em 29 de Abril de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) proferido em 14 de Fevereiro de 2008 no processo T-351/05, Província di Imperia/Comissão
(Processo C-183/08 P)
(2008/C 209/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e L. Flynn, agentes)
Outra parte no processo: Província di Imperia
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14 de Fevereiro de 2008, no processo T-351/05;
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Julgar o recurso interposto pela Província di Imperia neste processo inadmissível.
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Condenar a Província di Imperia nas despesas da Comissão no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Através do seu recurso, a Comissão critica o acórdão impugnado por ter violado os requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 230.o CE, em especial, ao considerar que a recorrente em primeira instância tinha interesse em agir. Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva só é admissível na medida em que seja susceptível, pelo seu resultado, de beneficiar o seu autor. Ora, no caso vertente, o recurso da recorrente é manifestamente inadmissível, já que um acórdão de anulação do acto impugnado não é, de modo algum, por si próprio, susceptível de beneficiar o recorrente. A concessão de uma subvenção é, com efeito, uma liberalidade consentida pela Comissão e um proponente que responde a um convite à apresentação de candidaturas não tem, por conseguinte, direito a obter essa subvenção.
A título subsidiário, a Comissão alega que, mesmo que a recorrente em primeira instância tivesse interesse em agir no dia em que interpôs o seu recurso, esse interesse, de qualquer modo, tinha desaparecido no dia em que foi proferido o acórdão recorrido, uma vez que a totalidade do orçamento fixado para o convite à apresentação de candidaturas estava esgotado e a programação estava terminada.
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