21.6.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 158/14
Acção intentada em 29 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-184/08)
(2008/C 158/22)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: P. Oliver e M. J.-B. Laignelot, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
—
declarar que, não tendo adoptado sanções em aplicação do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (1), ou, de qualquer forma, não tendo informado a Comissão desse facto, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.o, n.os 1 e 2, deste regulamento;
—
condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento n.o 648/2004, os Estados-Membros devem adoptar, o mais tardar até 8 de Outubro de 2005, sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento do referido regulamento, e disso devem informar imediatamente a Comissão. Na data em que a presente acção foi intentada, o demandado ainda não tinha adoptado sanções em aplicação do artigo referido, ou, pelo menos, não tinha informado a Comissão desse facto.
(1) JO L 104, p. 1.
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