2.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 197/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank te 's Gravenhage em 29 de Abril de 2008 — Latchways plc e Eurosafe solutions BV/Kedge Safety Systems BV e Consolidated Nederland BV
(Processo C-185/08)
(2008/C 197/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank te 's Gravenhage
Partes no processo principal
Demandantes: Latchways plc e Eurosafe solutions BV
Demandadas: Kedge Safety Systems BV e Consolidated Nederland BV
Questões prejudiciais
1.
Os dispositivos de amarração da classe A1 a que se refere a norma EN 795 (destinados a permanecer duradouramente no local) são abrangidos exclusivamente pela Directiva 89/106/CEE (1)?
2.
Se a resposta à primeira questão for negativa, esses dispositivos de amarração — eventualmente enquanto parte de um equipamento de protecção — são abrangidos pela Directiva 89/686/CEE (2)?
3.
Se as respostas à primeira e segunda questões forem negativas: atendendo ao disposto no anexo II da Directiva 89/686/CE (3), em particular no seu ponto 3.1.2.2., há que apreciar, relativamente a um equipamento de protecção individual abrangido por essa directiva, se esse equipamento responde por si só às exigências fundamentais dessa directiva, ou é ainda necessário averiguar, nesse contexto, se o dispositivo de amarração — a que é fixado o equipamento de protecção individual — é seguro em condições de utilização previsíveis, na acepção desse anexo II?
4.
A regulamentação comunitária, em particular a Directiva 93/465/CEE, permite que seja aposta facultativamente a marcação «CE» num dispositivo de amarração como o referido na primeira questão, como prova da sua conformidade com a Directiva 89/686/CEE e/ou com a Directiva 89/106/CEE?
5.
Se a resposta à quarta questão for total ou parcialmente afirmativa: qual é ou quais são o procedimento ou procedimentos a respeitar para determinar a conformidade com a Directiva 89/686/CEE e/ou com a Directiva 89/106/CEE?
6.
No que respeita aos dispositivos de amarração visados na primeira questão, a norma EN 795 deve ser qualificada de direito comunitário, a interpretar pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias?
7.
Se a resposta à sexta questão for afirmativa, a norma EN 795 deve ser interpretada no sentido de que o dispositivo de amarração visado na primeira questão deve ser testado (por um Notified Body) em condições de utilização previsíveis (temperaturas exteriores, condições atmosféricas, desgaste do próprio dispositivo de amarração e/ou dos elementos de fixação ou da construção do telhado)?
8.
Se a resposta à sétima questão for afirmativa, o teste deve ser realizado com observância das restrições de utilização (que figuram nas instruções de utilização)?
(1) Directiva 89/106/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40, p. 12).
(2) Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (JO L 399, p. 18).
(3) Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos precedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO L 220, p. 23).
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