19.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 183/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 8 de Maio de 2008 — Zuid-Chemie BV/Philippo's Mineralenfabriek NV/SA, actualmente PMF Productions
(Processo C-189/08)
(2008/C 183/25)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Zuid-Chemie BV
Recorrido: Philippo's Mineralenfabriek NV/SA
Questões prejudiciais
a.
Em caso de responsabilidade extracontratual por conduta ilícita, como a alegada pela Zuid-Chemie como fundamento da sua pretensão, que danos devem ser considerados como danos iniciais resultantes dessa conduta: os danos que decorreram da entrega do produto impróprio, ou os danos que decorreram da utilização normal do produto para os fins a que era destinado?
b.
Nesta última hipótese, o lugar onde se verificaram estes danos só pode ser considerado o «lugar onde ocorreu o facto danoso» na acepção do artigo 5.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1), se se tratar de danos físicos a pessoas ou bens, ou tal também será possível se (até ao momento) só tiverem sido sofridos danos patrimoniais?
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
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