2.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 197/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 8 de Maio de 2008 — TeliaSonera Finland Oyj
(Processo C-192/08)
(2008/C 197/12)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: TeliaSonera Finland Oyj
Outras partes intervenientes: Viestintävirasto, iMEZ Ab
Questões prejudiciais
1)
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), conjugado, por um lado, com o quinto, o sexto e o oitavo considerandos dessa directiva e, por outro, com os artigos 8.o e 5.o dessa directiva, deve ser interpretado:
1.a)
No sentido de que uma disposição nacional como o § 39, n.o 1, da lei sobre o mercado das comunicações pode determinar que todas as empresas de telecomunicações têm a obrigação de negociar a interligação com outras empresas de telecomunicações e, em caso de resposta afirmativa,
1.b)
No sentido de que a autoridade reguladora nacional pode considerar que a obrigação de negociar não foi cumprida, quando uma empresa de telecomunicações sem poder de mercado significativo tenha oferecido a outra empresa a interligação em condições que, na opinião da autoridade, são totalmente unilaterais e propícias a prejudicar a emergência de um mercado concorrencial a nível retalhista, uma vez que impedem efectivamente esta outra empresa de oferecer aos seus clientes a possibilidade de enviarem mensagens multimédia aos clientes finais ligados à rede da referida empresa de telecomunicações e, no caso de esta questão receber igualmente uma resposta afirmativa,
1.c)
No sentido de que a autoridade reguladora nacional pode obrigar, através da sua decisão, a empresa de telecomunicações referida, que não tem poder de mercado significativo, a negociar de boa fé a interligação dos serviços de mensagens de texto e de mensagens multimédia entre os sistemas das empresas, de forma a que, nas negociações, sejam tidos em conta os objectivos pretendidos com a interligação e a que as negociações sejam conduzidas com base no princípio de que a operabilidade dos serviços de mensagens de texto e de mensagens multimédia entre os sistemas das empresas deve ser estabelecida em condições adequadas, para que os utilizadores possam recorrer aos serviços de comunicações das empresas de telecomunicações?
2)
São relevantes para a resposta a estas questões a natureza da rede da iMEZ Ab e a questão de saber se a iMEZ Ab deve ser considerada um operador de redes de comunicação electrónica públicas?
(1) JO L 108, de 24.4.2002, p. 7.
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