19.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 183/14
Acção intentada em 14 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-197/08)
(2008/C 183/27)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: W. Mölls, agente)
Demandada: República Francesa
Pedidos
—
Declarar que tendo adoptado e mantido em vigor um sistema de preços mínimos para os cigarros comercializados em França, bem como uma proibição de venda dos produtos do tabaco «a um preço de promoção contrário aos objectivos da saúde pública», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE (1)
—
Condenar a República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A demandante alega que o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, proíbe claramente a intervenção dos Estados-Membros para impor discricionariamente os preços mínimos das vendas a retalho dos produtos de tabaco manufacturado. Na medida em que impedem os fabricantes e os importadores de países terceiros de determinar livremente os preços máximos de venda a retalho dos seus produtos, esses preços mínimos restringem, de facto, a concorrência pelos preços e prejudicam o mercado interno.
Por outro lado, no tocante à necessidade realçada pela demandada de derrogar a disposição já referida para proteger a saúde pública, a Comissão não contesta que, em determinadas circunstâncias, possa ser necessário derrogar as disposições do Tratado CE, relativas à livre circulação de mercadorias para se alcançar esse objectivo. Todavia, no caso, como o Tribunal de Justiça já declarou, o objectivo de protecção da saúde pública pode ser alcançado adequadamente por uma maior tributação dos produtos de tabaco manufacturado que preservaria o princípio da livre determinação dos preços.
(1) Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 291, p. 40).
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