2.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 197/10
Acção intentada em 14 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Austria
(Processo C-198/08)
(2008/C 197/15)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: W. Mölls, agente)
Demandada: República da Austria
Pedidos da demandante declarar que:
—
A República da Austria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995 (1), ao adoptar e manter disposições legais nos termos das quais os preços mínimos de venda de cigarros e tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar são fixados pelo Estado.
—
A República da Austria é condenada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os tabacos manufacturados constituem um dos três grupos de produtos que estão sujeitos à regulamentação dos impostos sobre o consumo harmonizada a nível comunitário. A Directiva 95/59/CE contém algumas disposições gerais aplicáveis a todos os tabacos manufacturados e regula, além disso, a estrutura do imposto sobre o consumo dos cigarros. O artigo 9.o, n.o 1 consagra o princípio de que tanto o fabricante como o importador têm o direito de fixar livremente os preços máximos dos tabacos manufacturados. Este preceito não apenas garante que a matéria colectável está sujeita em todos os Estados-Membros aos mesmos princípios mas impede também que as regulamentações estatais de preço que prejudicam a concorrência e o mercado interno impeçam a realização dos objectivos da directiva.
A regulamentação introduzida na Austria, nos termos da qual os preços mínimos para cigarros e tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar são fixados por órgãos estatais, viola a referida disposição da Directiva 95/59/CE. A fixação de preços mínimos elimina as diferenças de preços entre os diversos produtos, que podem existir em razão dos distintos factores da formação dos preços, alçando directamente para um nível mínimo os preços da venda a retalho da zona de preços inferior. Este mecanismo conduz necessariamente a distorções nos fluxos comerciais entre os Estados-Membros, mesmo quando o preço mínimo, como na Austria, é extraído dos preços médios do mercado.
Dos interesses que os Estados-Membros podem prosseguir através da sua política comercial e fiscal faz parte, também, evidentemente o interesse na preservação da saúde pública. Este inclui igualmente o objectivo de manter os preços dos produtos do tabaco num nível alto. Porém, uma vez que os Estados-Membros poderiam responder plenamente a este objectivo por meio da tributação, não lhes é possível invocar estes interesses para derrogar o preceito da directiva em questão, já que desta forma prejudicam o funcionamento do mercado interno.
Segundo a Comissão, a tributação é um meio eficaz e suficiente em termos de preços. Exemplos provenientes de outros Estados-Membros mostram também que os tabacos manufacturados podem ser encarecidos pela simples pressão fiscal, dado que o nível de tributação pode variar à vontade para cima a fim de elevar o preço final, independentemente da margem de lucro que os fabricantes em causa têm e/ou da medida em que estão dispostos a vender, não tendo lucro ou mesmo registando perdas. Este procedimento, em que a tributação funciona como factor de custos objectivo, não só evita as repercussões negativas dos preços mínimos na concorrência e no mercado interno, mas também uma outra desvantagem relacionada com os preços mínimos, designadamente a garantia das margens dos fabricantes de produtos do tabaco. Este efeito não contribui de forma alguma para a protecção da saúde, sendo antes contraprodutivo. Por conseguinte, a Comissão está convencida de que a almejada protecção da saúde pública pode ser assegurada através de uma política fiscal estatal activa e eficaz, sem que seja necessário recorrer a preço mínimos incompatíveis com o artigo 9.o da Directiva 95/59/CE.
(1) JO L 291, p. 40.
Full & Egal Universal Law Academy