2.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 197/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshofs (Áustria) em 15 de Maio de 2008 — Dr. Erhard Eschig/UNIQA Sachversicherung AG
(Processo C-199/08)
(2008/C 197/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Obersten Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Dr. Erhard Eschig
Recorrida: UNIQA Sachversicherung AG
Questões prejudiciais
1)
O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (1), relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que lhe é contrária uma cláusula prevista nas cláusulas contratuais gerais de seguro de um segurador de protecção jurídica que autoriza o segurador, nos casos em que um número elevado de segurados sofreram danos em consequência do mesmo facto (por exemplo, a insolvência de uma empresa de prestação de serviços de investimento), a escolher um representante jurídico, limitando assim o direito que assiste a cada segurado de escolher livremente um advogado (a designada «cláusula de danos colectivos»)?
2)
No caso de resposta negativa à primeira questão:
Quais são os pressupostos da verificação de um «dano colectivo» que, na acepção (ou em complemento) da referida directiva, permitem que seja concedido ao segurador, em vez de ao segurado, o direito de escolher o representante jurídico?
(1) JO C 185, p. 77.
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