27.9.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 247/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Oberlandesgericht (Alemanha) em 19 de Maio de 2008 — Wasser- und Abwasserzweckverband Gotha und Landkreisgemeinden (WAZV Gotha) — Eurawasser Aufbereitungs- und Entsorgungsgesellschaft mbH
(Processo C-206/08)
(2008/C 247/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Thüringer Oberlandesgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Wasser — und Abwasserzweckverband Gotha und Landkreisgemeinden (WAZV Gotha)
Recorrida: Eurawasser Aufbereitungs — und Entsorgungsgesellschaft mbH
Questões prejudiciais
1.
Um contrato relativo a prestações de serviços (serviços de distribuição de água e de tratamento de águas residuais no caso vertente) deve ser qualificado como concessão de serviços na acepção do artigo 1.o, n.o 3, b), da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1) — distinto do contrato de serviços a título oneroso na acepção do artigo 1.o, n.o 2, a) e d) da directiva — apenas pelo facto de prever que a entidade adjudicante não paga directamente a retribuição ao adjudicatário mas confere-lhe o direito de cobrar a terceiros uma contrapartida de direito privado?
2.
Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, os contratos do tipo descrito na mesma questão podem constituir uma concessão de serviços quando o risco de exploração ligado à prestação de serviço em causa, embora consideravelmente limitado de antemão em razão das suas características de direito público (ligação e utilização obrigatórias, cálculo dos preços segundo o princípio da cobertura dos custos), mesmo quando a própria entidade pública adjudicante preste o serviço, é assumido na totalidade ou, pelo menos em grande parte, pelo adjudicatário?
3.
Em caso de resposta negativa à segunda questão prejudicial, o artigo 1.o, n.o 3, b), da directiva deve ser interpretado no sentido de que o risco de exploração ligado à prestação do serviço, em particular o risco comercial, deve ser qualitativamente equivalente ao risco que existe habitualmente nas condições de um mercado livre com diversos fornecedores concorrentes?
(1) JO L 134, p. 1.
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