15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/22
Recurso interposto em 20 de Maio de 2008 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 28 de Fevereiro de 2008 no processo T-215/06, American Clothing Associates/IHMI
(Processo C-208/08 P)
(2008/C 209/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo: American Clothing Associates SA
Pedidos do recorrente
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Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2008 no processo T-215/06, na medida em que decidiu que o artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do regulamento sobre a marca comunitária (1) não se aplica às marcas que designam serviços,
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Condenação da American Clothing Associates SA nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente alega um único fundamento em apoio do seu recurso, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do regulamento sobre a marca comunitária, conjugado com o artigo 6.o-ter da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, revista e alterada (2). Contrariamente ao que o Tribunal decidiu, este último artigo, para o qual remete o artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do regulamento sobre a marca comunitária aplica-se, com efeito, de forma indiferente às marcas que designam produtos e às marcas que designam serviços.
A este respeito, o recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 6.o-ter da Convenção de Paris de maneira literal e fora de contexto, sem ter em conta o espírito dessa disposição e da convenção em geral que, desde a sua revisão efectuada pelo Acto de Lisboa, de 31 de Outubro de 1958, impõe a extensão de todas as disposições relativas às marcas de fabrico ou de comércio às marcas de serviços, com excepção de algumas disposições não aplicáveis no caso em apreço.
O recorrente afirma, em segundo lugar, que o próprio legislador comunitário contesta que se tenha de operar uma distinção entre marcas de produtos e marcas de serviços uma vez que o artigo 29.o do regulamento sobre a marca comunitária, que transpõe o artigo 4.o-bis da Convenção de Paris, relativo ao direito de prioridade, menciona explicitamente os serviços abrangidos por um pedido de marca.
Salienta, em terceiro lugar, que contrariamente ao que o Tribunal decidiu no acórdão impugnado, o artigo 16.o do Tratado sobre o Direito das Marcas, adoptado em Genebra em 27 de Outubro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que clarifica o domínio de aplicação da Convenção de Paris, sem, apesar disso, o estender a situações que esta última convenção exclui na sua redacção actual.
Por fim, o recorrente sublinha que num acórdão recente o próprio Tribunal de Justiça admitiu, pelo menos implicitamente, que a Convenção de Paris impõe uma igualdade de tratamento entre as marcas de produtos e as marcas de serviços.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
(2) Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.o 11847, p. 108.
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