19.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 183/15
Recurso interposto em 21 de Maio de 2008 por Sebirán, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 12 de Março de 2008 no processo T-332/04, Subirán, S.L./IHMI e El Coto de Rioja, S.A.
(Processo C-210/08 P)
(2008/C 183/29)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Sebirán, S.L. (representantes: J. Calderón Chavero e T. Villate Consonni, abogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e El Coto de Rioja, S.A.
Pedidos da recorrente
—
anulação do acórdão da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instancia de 12 de Março de 2008 no processo T-332/04 e declaração de que as marcas EL COTO/COTO DE IMAZ (por um lado) e COTO D'ARCIS (por outro) são claramente compatíveis.
—
pagamento à recorrente das despesas em que incorreu.
Fundamentos e principais argumentos
Discordância com a decisão do Tribunal de Primeira Instância: A Sebirán considera que a marca comunitária COTO D'ARCIS não é abrangida pela proibição prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1), uma vez que, no caso de oposição do titular de uma marca anterior, no caso em apreço, as marcas comunitárias EL COTO e COTO DE IMAZ, o registo da mais recente não deve ser recusado, já que, para efeitos da proibição, é suficientemente distinta das marcas anteriores, apesar de os produtos ou serviços designados por ambas as marcas serem globalmente iguais ou semelhantes. Além disso, não há qualquer risco de confusão no espírito do público em todo o território da União Europeia. Este risco de confusão não inclui o risco de associação com a marca anterior.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
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