2.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 197/12
Acção intentada em 20 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha
(Processo C-211/08)
(2008/C 197/19)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. Traversa e R. Vidal Puig, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
—
declaração de que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o do Tratado ao negar aos beneficiários do Sistema Nacional de Saúde espanhol o reembolso das despesas médicas realizadas noutro Estado-Membro em caso de tratamento hospitalar recebido em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, alínea a), i), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1) («Regulamento n.o 1408/71»), na medida em que o nível de cobertura aplicável no Estado-Membro em que o referido tratamento foi dispensado é inferior ao previsto na legislação espanhola.
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condenação do Reino de Espanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A legislação espanhola em matéria de segurança social estabelece que as prestações hospitalares cobertas pelo Sistema Nacional de Saúde são as dispensadas pelo próprio sistema, salvo em casos muito excepcionais de «assistência de saúde urgente, imediata e de carácter vital». Consequentemente, quando um beneficiário do Sistema Nacional de Saúde espanhol se desloca temporariamente a outro Estado-Membro e, no decurso dessa estadia, recebe assistência hospitalar que é necessária do ponto de vista médico, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, alínea a), i), do Regulamento n.o 1408/71, as despesas em que incorre não são reembolsadas pelas autoridades espanholas.
2.
Quando o nível de cobertura das despesas hospitalares aplicável de acordo com a legislação de outro Estado-Membro for menos favorável do que o previsto na legislação espanhola, a recusa das autoridades espanholas de reembolsar a diferença pode dissuadir os beneficiários do Sistema Nacional de Saúde espanhol de se deslocarem ao referido Estado-Membro com o objectivo de contratar serviços não médicos (por exemplo, serviços educativos ou turísticos) ou, no caso de beneficiários que já se tenham deslocado, levá-los a antecipar o seu regresso para receberem tratamento hospitalar gratuito em Espanha. Assim, a legislação controvertida espanhola pode restringir tanto a prestação de serviços diferentes dos serviços médicos que motivam inicialmente a deslocação temporária de um beneficiário a outro Estado-Membro, como a prestação subsequente de serviços médicos nos termos do disposto no artigo 22.o, n.o 1, alínea a), i), do Regulamento n.o 1408/71.
3.
As referidas restrições à livre prestação de serviços não estão justificadas nos termos do Tratado. Em particular, as autoridades espanholas não demonstraram que as mesmas restrições sejam necessárias para evitar um prejuízo grave ao equilíbrio financeiro do Sistema Nacional de Saúde espanhol. Por conseguinte, deve concluir-se que a legislação controvertida é contrária ao artigo 49.o CE.
(1) JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98.
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