30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/19
Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 por Philippe Guigard do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 11 de Março de 2008, no processo T-301/05, Guigard/Comissão
(Processo C-214/08 P)
(2008/C 223/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Philippe Guigard (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, avocats)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Julgar o recurso admissível;
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Anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 11 de Março de 2008 no processo T-301/05;
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Julgar procedentes os pedidos de anulação e de indemnização apresentados pelo recorrente em primeira instância;
—
Condenar a recorrida em primeira instância na totalidade das despesas referentes ao recurso de anulação e ao recurso para o Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca essencialmente três fundamentos em apoio do seu recurso.
Com o seu primeiro fundamento, que comporta duas partes, o recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação errada da quarta Convenção de Lomé (1).
O erro consiste, por um lado, no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado que, por força do artigo 313.o, n.o 2, alínea k), da Convenção de Lomé, compete ao gestor nacional decidir sobre o recrutamento de consultores e peritos de assistência técnica, sem ter em conta o poder de controlo orçamental e de gestão de fundos reconhecido à Comissão pela referida convenção e a obrigação que esta instituição tem de oferecer ao gestor nacional assistência técnica na negociação dos contratos.
O erro cometido pelo Tribunal de Primeira Instância consiste, por outro lado, no facto de ter considerado que o pedido do gestor nacional à Comissão para que esta aprove a decisão de renovação do contrato de trabalho do recorrente deve conter uma referência explícita ao artigo 314.o da Convenção de Lomé para desencadear o prazo de 30 dias referido nessa disposição, quando essa exigência não decorre de forma alguma desse artigo. Segundo o recorrente, se o Tribunal tivesse interpretado correctamente o referido artigo, teria, assim, declarado o não cumprimento do referido prazo pela Comissão.
Através do seu segundo fundamento, o recorrente sustenta, em seguida, que o acórdão impugnado padece de uma evidente contradição na sua fundamentação, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância considerou, quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 317.o, alínea a), da Convenção de Lomé, por um lado, que esse fundamento é extemporâneo e, por outro, que se confunde, em substância, com o fundamento relativo à violação do artigo 313.o, n.o 2, alínea k), da mesma Convenção. Segundo o recorrente, um mesmo fundamento não pode ao mesmo tempo ser declarado inadmissível e improcedente.
Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega, finalmente, que o Tribunal de Primeira Instância ignorou os seus direitos de defesa, na medida em que, por um lado, não teve em conta toda a argumentação que desenvolveu na audiência e, por outro, desvirtuou o alcance do seu fundamento relativo à violação dos princípios da assistência, da boa administração e da protecção da confiança legítima.
(1) Quarta Convenção celebrada entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a Comunidade Económica Europeia, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 (aprovada pela Decisão 91/400/CECA, CEE do Conselho e da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1991, relativa à celebração da Quarta Convenção ACP-CEE, JO L 229, p. 1), tal como foi revista pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995 (JO 1998, 156, p. 3)
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