15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 22 de Maio de 2008 — E. Friz GmbH/Carsten von der Heyden
(Processo C-215/08)
(2008/C 209/33)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: E. Friz GmbH
Demandado e recorrido: Carsten von der Heyden
Questões prejudiciais
1)
O artigo 1.o, n.o 1, primeiro travessão, da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (1), deve ser interpretado no sentido de que abrange a adesão de um consumidor a uma sociedade de pessoas, uma sociedade comercial de pessoas, uma associação ou uma cooperativa, quando a finalidade da adesão não consiste principalmente na aquisição da qualidade de membro da sociedade, associação ou cooperativa, mas antes — como sucede frequentemente, sobretudo nos casos de participação em fundos de investimento imobiliário fechados — numa via alternativa para aplicar capital ou para beneficiar de prestações típicas dos contratos sinalagmáticos?
2)
O artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, deve ser interpretado no sentido de que obsta à produção de um efeito jurídico, na acepção do artigo 7.o da directiva, que tem vindo a ser (jurisprudencialmente) consagrado na ordem jurídica alemã, segundo o qual a adesão de um consumidor numa situação equiparável à dos contratos ao domicílio implica, em caso de rescisão da adesão, que o consumidor que exerce o direito de rescisão tenha, contra a sociedade, a associação ou a cooperativa, um direito, calculado no momento da produção de efeitos da rescisão, ao saldo resultante do acerto de contas final, ou seja, tenha direito a receber um montante equivalente ao valor, no momento da exoneração, da sua participação na sociedade, associação ou cooperativa, com a (possível) consequência de, em virtude da evolução económica da sociedade, associação ou cooperativa, vir a receber menos do que o valor da sua entrada ou se ver mesmo confrontado não só com o prejuízo equivalente à entrada mas ainda com pretensões de pagamento por parte daquela, pelo facto de o saldo resultante do acerto de contas final se revelar negativo?
(1) JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131.
Full & Egal Universal Law Academy