2.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 197/13
Acção intentada em 22 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-218/08)
(2008/C 197/23)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e D. Recchia, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
—
Declarar que, não tendo previsto planos de emergência externos para todos os estabelecimentos para os quais se exigem estes planos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 96/82/CE (1), do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/105/CE (2);
—
condenar a República Italiana nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A directiva Seveso II prossegue o objectivo de prevenir os acidentes graves que envolvem determinadas substâncias perigosas e de limitar as suas consequências para o homem e para o ambiente. É manifestamente evidente que a previsão de planos de emergência externos é uma disposição fundamental desta directiva; a mesma permite que, em caso de accidente, sejam adoptadas medidas de emergência a fim de limitar as consequências deste.
O artigo 11.o aplica-se ex vi artigo 9.o e artigo 2.o da directiva, aos estabelecimentos onde existam substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na coluna 3 das partes 1 e 2 do anexo I.
As autoridades italianas confirmam com dados por elas apresentados que nem todos os estabelecimentos que deveriam dispor de planos de emergência externos dispõem efectivamente desses planos.
(1) JO 1997 L 10, p. 13.
(2) JO L 345, p. 97.
Full & Egal Universal Law Academy