19.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 183/15
Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-219/08)
(2008/C 183/30)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. E. Traversa e J.-P. Keppenne, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
—
Declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE ao exigir, para o caso de destacamento de trabalhadores de países terceiros por empresas comunitárias, no quadro de uma prestação de serviços:
a)
uma autorização prévia ao exercício da actividade económica;
b)
que o título de residência emitido no Estado no qual está estabelecido o empregador deve continuar a ser válido três meses após o termo da prestação;
c)
que um trabalhador deve estar ao serviço do mesmo empregador prestador de serviços pelo menos há seis meses;
—
Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão sustenta, no essencial, que as exigências impostas pelo demandado em caso de destacamento de trabalhadores de países terceiros pelos prestadores de serviços estabelecidos num Estado-Membro que não a Bélgica restringem a livre prestação de serviços e, ao mesmo tempo, discriminam estes prestadores relativamente aos seus concorrentes estabelecidos em território belga.
Com o seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o sistema de autorização prévia ao exercício de uma actividade económica constitui um entrave desproporcionado à livre prestação de serviços. Além disso, este entrave não é justificado nem por qualquer motivo de interesse geral nem pela referência às regras do acervo de Schengen.
Com o seu segundo fundamento, a demandante critica o carácter desproporcionado da exigência de que o título de residência concedido no Estado de estabelecimento do empregador deve continuar a ser válido três meses após o termo da prestação.
Com o seu terceiro fundamento, a Comissão sublinha que, apesar das modificações legislativas positivas efectuadas pelo demandado, a condição de um trabalhador estar ao serviço do mesmo empregador prestador de serviços pelo menos há seis meses constitui uma restrição não justificável à livre prestação de serviços.
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