15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/23
Acção intentada em 22 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-221/08)
(2008/C 209/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal, W. Mölls, agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
—
Declarar que, ao impor preços mínimos e máximos de venda a retalho para os cigarros, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE (1) do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios;
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Declarar que, ao não fornecer a necessária informação relativa à legislação irlandesa aplicável a fim de permitir à Comissão o cumprimento do seu dever de verificar o respeito da Directiva 95/59/CE, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE;
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Condenar a Irlanda nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Por força do Tobacco Products (Control of Advertising, Sponsorship and Sales Promotion) (No. 2) Regulations 1986 [Regulamentação relativa aos produtos do tabaco (Controlo da publicidade, patrocínio e promoção de vendas)] e dos acordos celebrados para a execução do referido regulamento com os fabricantes e importadores de tabaco, a Irlanda impõe um preço mínimo para cigarros que corresponde a um nível não inferior em 3 % à média ponderada dos preços para cigarros na categoria em questão. Além disso, na medida em que os fabricantes e importadores de tabaco não podem fixar preços superiores em mais de 3 % a essa média ponderada dos preços, a Irlanda impõe também um preço máximo para os cigarros. Este sistema é contrário ao previsto no artigo 9, n.o 1, da Directiva 95/59, segundo o qual os fabricantes de tabaco «determinam livremente os preços máximos de venda ao público de cada um dos seus produtos».
Nos termos do artigo 10.o CE, os Estados-Membros são obrigados a facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão, em especial cumprindo os pedidos de informação formulados durante a tramitação de uma acção por incumprimento. A Comissão alega que, ao não fornecer qualquer informação relativa à legislação irlandesa aplicável, não obstante os pedidos reiteradamente formulados pela Comissão nesse sentido, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE.
(1) JO L 291, p. 40.
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