15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/24
Acção intentada em 21 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-222/08)
(2008/C 209/35)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. van Vliet e A. Nijenhuis, agentes)
Demandada: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
—
Declarar que o Reino da Bélgica, devido à transposição que fez para o direito nacional das disposições relativas à determinação dos custos e ao financiamento das obrigações de serviço universal, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o, n.o 1, 13.o, n.o 1, e do Anexo IV, Parte A, da Directiva 2002/22/CE;
—
Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Directiva 2002/22/CE visa, nomeadamente, regular as situações em que o mercado não dá uma resposta satisfatória aos consumidores finais e estabelece disposições relativas à disponibilização do serviço universal. O artigo 12.o, n.o 1, da directiva determina que, sempre que as autoridades reguladoras nacionais considerem que a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para as empresas designadas para prestar esse serviço, os custos líquidos da sua prestação devem ser calculados pela forma indicada nesse artigo. O Anexo IV, Parte A, inclui disposições relativas ao cálculo dos custos líquidos. O artigo 13.o, n.o 1, estabelece que quando, com base no cálculo do custo líquido referido no artigo 12.o, as autoridades reguladoras nacionais considerem que uma empresa está sujeita a encargos excessivos, os Estados-Membros devem, a pedido da empresa designada, decidir introduzir um mecanismo para compensar essa empresa.
Segundo a Comissão, a Bélgica não transpôs correctamente os artigos 12.o, n.o 1, e 13.o, n.o 1, e o Anexo IV, Parte A, da directiva. A legislação belga não prevê, nomeadamente, a apreciação da questão de saber se a fixação de tarifas sociais no quadro da disponibilização do serviço universal constitui um encargo não razoável para as empresas designadas. Além disso, a legislação belga não cumpre a exigência relativa ao cálculo dos custos líquidos como, designadamente, está estabelecida na última parte do Anexo IV, Parte A, da directiva.
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