15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Oldenburg (Alemanha) em 26 de Maio de 2008 — Stadt Papenburg/República Federal da Alemanha
(Processo C-226/08)
(2008/C 209/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Oldenburg
Partes no processo principal
Demandante: Stadt Papenburg
Demandada: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1)
O artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), permite que um Estado-Membro recuse, por razões diferentes da protecção da natureza, dar o seu acordo ao projecto de lista dos sítios de importância comunitária elaborado pela Comissão, relativamente a um ou vários sítios?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: os interesses dos municípios e das associações de municípios, em especial os seus planos, projectos de planos e outros interesses para o desenvolvimento posterior do seu próprio território, fazem parte dessas razões?
3)
Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: o terceiro considerando ou o artigo 2.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE ou outras prescrições do direito comunitário exigem inclusivamente que os Estados-Membros, ao conceder o seu acordo, e a Comissão, ao elaborar a lista dos sítios de importância comunitária, tenham em conta essas razões?
4)
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: do ponto de vista do direito comunitário, um município afectado pela inscrição na lista de um sítio determinado pode, após a aprovação definitiva da lista, alegar em juízo que essa lista viola o direito comunitário pelo facto de os seus interesses não terem sido tidos, ou suficientemente tidos, em consideração?
5)
Os trabalhos de manutenção contínuos realizados no canal navegável de estuários, que já foram definitivamente autorizados nos termos do direito nacional, antes do termo do prazo de transposição da Directiva 92/43/CEE, devem ser sujeitos a uma avaliação da sua incidência sobre o sítio em aplicação do artigo 6.o, n.os 3 e 4, dessa directiva, caso esses trabalhos continuem após a inscrição do sítio na lista dos sítios de importância comunitária?
(1) JO L 206, p. 7.
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