30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/22
Recurso interposto em 29 de Maio de 2008 por Massimo Giannini do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 12 de Março de 2008, no processo T-100/04 (Massimo Giannini/Comissão)
(Processo C-231/08 P)
(2008/C 223/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Massimo Giannini (representantes: L. Levi e C. Ronzi, avocates)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Março de 2008 no processo T-100/04,
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Por consequência, julgar procedentes os pedidos do recorrente apresentados em primeira instância e, portanto,
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a anulação da decisão do júri do concurso COM/A/9/01 de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva desse concurso, decisão comunicada ao recorrente por carta de 11 de Junho de 2003, bem como, na medida do necessário, a anulação da decisão que indefere o pedido de reexame apresentado pelo recorrente, decisão comunicada ao recorrente por carta de 8 de Julho de 2003, e a anulação da decisão de indeferimento da reclamação do recorrente, decisão comunicada ao recorrente por carta de 2 de Dezembro de 2003;
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a atribuição de uma indemnização pelo prejuízo material, sendo este avaliado, por um lado, na diferença entre o subsídio de desemprego recebido após o fim do contrato de agente temporário e o salário de funcionário de grau A 7/4 e, por outro, após o período de desemprego, no montante da remuneração de um funcionário de grau A 7/5, e pelo prejuízo moral sofrido, avaliado em 1 euro;
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Condenar a recorrida na totalidade das despesas de primeira instância e do recurso para o Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca, em substância, três fundamentos principais em apoio do seu recurso.
Com o seu primeiro fundamento, o recorrente critica, em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância por ter violado o direito a um processo equitativo, mais concretamente, o direito a que o seu caso seja resolvido num prazo razoável. Com efeito, decorreram quatro anos entre a data de início do processo no Tribunal de Primeira Instância e a prolação do acórdão recorrido. Ora, segundo o recorrente, nenhuma circunstância excepcional justificava, neste caso, esta duração. Os autos deste processo não eram particularmente volumosos, nem juridicamente complexos, e o processo tinha uma verdadeira importância para o recorrente.
Através do seu segundo fundamento, o recorrente alega, em seguida, que o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 4.o, 27.o e 29.o do Estatuto dos Funcionários e ignorou tanto o conceito de interesse do serviço como o dever de assistência que incumbe às instituições comunitárias em relação aos seus agentes e funcionários. Segundo o recorrente, o Tribunal confunde, nesse contexto, a entrada na função pública comunitária, pela via de um concurso geral com vista a constituir uma reserva de recrutamento, e o prosseguimento da carreira de pessoas já recrutadas através dos mecanismos, previstos pelo Estatuto, mutações e promoções.
Com o seu terceiro fundamento, o recorrente invoca, por último, a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do dever de fundamentação dos acórdãos e dos princípios da não discriminação e do respeito dos direitos de defesa, bem como a desvirtuação dos elementos de prova submetidos à sua apreciação. Este último fundamento dividem-se em três segmentos.
Na primeira parte do terceiro fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância ignorou tanto o princípio da não discriminação como o seu dever de fundamentação e as regras de produção da prova ao concluir que o conhecimento, por certos candidatos ao concurso, do documento em que assentou a prova escrita não implicava uma violação do princípio de não discriminação e ao não exigir que a recorrida aduzisse as provas concretas da ausência de discriminação relacionada com essa circunstância.
Na segunda parte desse mesmo fundamento, o recorrente alega a violação do princípio da não discriminação e a desvirtuação de elementos de prova submetidos à apreciação do Tribunal de Primeira Instância, na medida em que este considerou que a composição do júri era suficientemente estável para assegurar a comparação e a notação objectiva dos candidatos, quando os elementos dos autos demonstravam, pelo contrário, que não existia estabilidade suficiente na composição desse júri e que várias informações factuais essenciais não foram comunicadas ao Tribunal de Primeira Instância pela recorrida.
Finalmente, na terceira parte desse fundamento, o recorrente invoca uma nova violação do princípio da não discriminação e das regras de produção da prova, bem como a violação dos direitos de defesa, ligadas às conclusões do Tribunal de Primeira Instância no que diz respeito à imparcialidade dos membros do júri.
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