2.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 197/15
Recurso interposto em 2 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-241/08)
(2008/C 197/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Recchia e M. J.-B. Laignelot, agentes)
Recorrida: República Francesa
Pedidos da recorrente
—
Declarar que, ao não adoptar todas as medidas legislativas e regulamentares necessárias para transpor correctamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;
—
condenar a República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão apresenta dois fundamentos em apoio do seu recurso relativos, respectivamente, à violação do artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Directiva 92/43/CEE (Directiva «habitats»).
Através do seu primeiro fundamento, a recorrente insiste no carácter explícito do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva «habitats», que proíbe a deterioração dos habitats protegidos. A introdução, na legislação nacional, do conceito de «efeito significativo» para limitar a aplicação da disposição referida a certas actividades humanas não é, pois, justificada. Do mesmo modo, o legislador nacional não pode afirmar de modo peremptório o carácter «não perturbador» de certas actividades, como a caça ou a pesca, em sítios que fazem parte da «Natura 2000», ainda que sejam exercidas temporariamente ou no âmbito da regulamentação nacional em vigor.
Através do seu segundo fundamento, a Comissão assinala, em primeiro lugar, que a disposição do artigo 6.o, n.o 2, da Directiva «habitats» impõe que todos os planos ou projectos não directamente ligados ou necessários à gestão do sítio sejam submetidos a uma avaliação adequada, salvo nos casos de interpretação estrita. A legislação da República Francesa levanta problemas na perspectiva do direito comunitário, na medida em que dispensa sistematicamente o processo de avaliação do impacto ambiental das obras, construções ou adaptações previstas pelos contratos «Natura 2000».
Seguidamente, a Comissão afirma que em direito francês existem projectos que não exigem nem autorização nem aprovação administrativa e que, assim, escapam ao procedimento de avaliação. Ora, alguns desses projectos têm efeitos significativos nos sítios «Natura 2000» à luz dos objectivos de conservação das espécies.
Por último, segundo a Comissão, a legislação nacional devia impor aos requerentes uma obrigação clara de prever soluções alternativas em caso de avaliações negativas do impacto de um projecto ou de um plano de gestão de um desses sítios.
(1) JO L 206, p. 7.
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