30.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 223/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 4 de Junho de 2008 — Swiss Re Germany Holding GmbH/Finanzamt München für Körperschaften
(Processo C-242/08)
(2008/C 223/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: Swiss Re Germany Holding GmbH
Demandado e recorrido: Finanzamt München für Körperschaften
Questões prejudiciais
1)
Os artigos 9.o, n.o 2, alínea e), quinto travessão, e 13.o, B, alínea a) e alínea d), pontos 2 e 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), devem ser interpretados no sentido de que a transferência a título oneroso de um contrato de resseguro do ramo vida por um preço de aquisição a pagar, com fundamento no qual o adquirente do contrato assume, com o acordo do tomador do seguro, as actividades de resseguro isentas de imposto até aí exercidas pelo anterior segurador e a partir daí, em substituição do anterior segurador, se obriga às prestações de resseguro isentas de imposto face ao tomador do seguro, deve ser considerada:
a)
como uma operação de seguro ou bancária na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea e), quinto travessão, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, ou
b)
como uma operação de resseguro para efeitos do artigo 13.o, B, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, ou
c)
como uma operação que, no essencial, consiste, por um lado, numa aceitação de compromissos isenta de imposto e, por outro, numa operação relativa a créditos isenta de imposto, de acordo com o artigo 13.o, B, alínea d), pontos 2 e 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios?
2)
A resposta à primeira questão é diferente se não for o adquirente mas o anterior segurador que paga uma compensação pela transferência?
3)
Caso a resposta à primeira questão, alíneas a), b) e c), seja negativa: o artigo 13.o, B, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que
—
a transferência a título oneroso de contratos de resseguro do ramo vida é uma entrega de bens e de que
—
na aplicação do artigo 13.o, B, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, não há que distinguir se o lugar onde as actividades isentas de imposto foram prestadas se situa no Estado-Membro da entrega dos bens ou num outro Estado-Membro?
(1) JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.
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