27.9.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 247/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budaörsi Városi Bíróság (Hungria) em 2 de Junho de 2008 — Pannon GSM Zrt./Erzsébet Sustikné Győrfi
(Processo C-243/08)
(2008/C 247/03)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budaörsi Városi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Pannon GSM Zrt.
Demandada: Erzsébet Sustikné Győrfi
Questões prejudiciais
1.
Pode o artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 (1), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, segundo o qual os Estados-Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor, ser interpretado no sentido de que a não vinculação do consumidor a uma cláusula abusiva estipulada pelo profissional não opera ipso jure, mas unicamente no caso de o consumidor impugnar com êxito essa cláusula, deduzindo pedido para esse efeito?
2.
A protecção conferida ao consumidor pela Directiva 91/13/CEE exige que, independentemente do tipo de processo e de este ser ou não contraditório, e mesmo quando não tenha sido deduzido pedido para efeitos de impugnação da cláusula abusiva, o tribunal nacional conheça oficiosamente do facto de o contrato em causa conter cláusulas abusivas e, em consequência, aprecie oficiosamente, no âmbito da apreciação da sua própria competência, as cláusulas estipuladas pelo profissional?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, que critérios deve o julgador nacional ter em conta e ponderar no âmbito dessa apreciação?
(1) Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).
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