15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/30
Acção intentada em 10 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana
(Processo C-249/08)
(2008/C 209/45)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Banks e C. Cattabriga, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
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Declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2241/87 (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias, e dos artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 (2) do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, porquanto:
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Não tomou medidas para fiscalizar, inspeccionar e vigiar, de modo adequado, no seu próprio território e nas águas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição, o exercício da pesca, especialmente no que respeita às normas que disciplinam a detenção a bordo e a utilização das redes de emalhar de deriva, e
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Não tomou providências suficientes para que fossem adoptadas medidas adequadas contra os responsáveis pelas infracções às normas comunitárias sobre a detenção a bordo e utilização de redes de emalhar de deriva, especialmente no que respeita à aplicação de sanções dissuasoras contra os referidos responsáveis;
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Condenação da República Italiana nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A frota italiana tem violado sistemática e massivamente a proibição de detenção a bordo e utilização de redes de emalhar de deriva de comprimento superior a 2,5 km, desde a sua introdução em 1992, e de qualquer comprimento, desde a sua introdução em 2001.
2.
Segundo a Comissão, a amplitude e gravidade desse fenómeno são directamente imputáveis à ineficácia do sistema italiano de fiscalização da observância dessa proibição e à inadequação das sanções previstas no ordenamento jurídico italiano para a violação da mesma.
3.
A este respeito, a Comissão observa que a vigilância do uso de redes de emalhar de deriva é exercida, em concorrência, por múltiplas estruturas, com observância residual das demais obrigações que lhes incumbem e sem coordenação adequada. A falta de recursos humanos, de tempo e dos meios necessários impede, pois, a realização de uma fiscalização eficaz.
4.
Faltam também uma programação adequada e uma planificação estratégica das actividades de fiscalização do uso de redes de emalhar de deriva. A este propósito, a Comissão observa que a actividade de fiscalização deve ser cuidadosamente programada em função de factores de risco específicos e obedecer a uma estratégia completa, integrada e racional. Além disso, deve concentrar-se principalmente nalguns períodos do ano e em regiões e postos de fiscalização bem especificados. Ora, nada disto foi posto em prática pelas autoridades italianas.
5.
Por outro lado, as autoridades encarregadas da fiscalização do uso das redes pelágicas de deriva («spadare») não têm acesso às informações sobre a localização das embarcações de pesca recolhidas através do sistema de fiscalização dos navios de pesca por satélite (SFNP) previsto no artigo 3.o do Regulamento n.o 2847/93. Aliás, numa investigação conduzida pela Comissão verificou-se que um número assaz elevado de navios de pesca ainda não está equipado com os mecanismos de localização por satélite necessários para o funcionamento do sistema SFNP. No que respeita à recolha e informatização dos diários de bordo, das declarações de desembarque e das notas de venda previstas no Regulamento n.o 2847/93 e, a fortiori, à análise cruzada destes dados com as informações recolhidas através do sistema SFNP, as mesmas estão muito longe de serem efectivas.
6.
Se a actividade de fiscalização do uso das «spadare» exercida pelas autoridades italianas se revela de todo insatisfatória, a de repressão das infracções às disposições comunitárias relativas à detenção e uso dessas redes nem por isso é mais eficaz.
7.
A este propósito, a Comissão observa, em primeiro lugar, que, ao contrário do previsto no artigo 9.o-A do Regulamento n.o 3094/86 (3) e nas disposições que, sucessivamente, retomaram e ampliaram o seu conteúdo, a legislação italiana em vigor em matéria de sanções só proíbe, no essencial, o uso ou tentativa de uso das redes de emalhar de deriva e não a simples detenção das mesmas a bordo.
8.
Em segundo lugar, quando é efectivamente detectada a violação da proibição do uso das redes de emalhar de deriva, as autoridades de fiscalização locais não a comunicam regularmente às autoridades competentes, devido, sobretudo, à pressão social existente e, consequentemente, a mesma não é perseguida e punida eficazmente. De facto, o número e a importância das sanções aplicadas são irrisórios.
9.
Por conseguinte, a Comissão considera que está amplamente provado que o sistema de fiscalização e de sanções aplicado em Itália para garantir a observância das disposições comunitárias em matéria de redes de emalhar de deriva são de todo insuficientes para garantir o cumprimento das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2241/87, e dos artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 2847/93.
(1) JO L 207, p. 1.
(2) JO L 261, p. 1.
(3) Regulamento (CEE) n.o 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 288, p. 1).
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