15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/32
Acção intentada em 17 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-259/08)
(2008/C 209/48)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e D. Recchia)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
—
Declarar que a República Helénica, por não ter tomado todas as medidas necessárias para transpor integral e/ou correctamente as obrigações decorrentes dos artigos 3.o, n.os 1 e 2, 4.o, n.o 1, 5.o e 8.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições.
—
Condenar a República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A Comissão analisou a compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pela República Helénica para transpor a Directiva 79/409/CEE. Dessa análise resultou que algumas disposições da directiva não foram integral e/ou correctamente transpostas.
2.
Em particular, a Comissão considera que a República Helénica não transpôs o artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE por não ter tomado todas as medidas necessárias para preservar, manter ou restabelecer uma diversidade e uma extensão de habitats para todas as espécies de aves previstas no artigo 1.o
3.
De igual forma, a Comissão considera que o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 79/409/CEE não foi transposto integral e correctamente, pois o diploma de transposição não permite a fiscalização da legalidade da classificação de um sítio como ZPE, não prevê qualquer disposição para a protecção dos habitats situados fora das ZPE mas com elas confinantes e, além disso, não inclui nenhuma disposição relativa à reabilitação dos biótipos destruídos e à criação de novos, muito embora se trate de objectivos importantes da directiva.
4.
A Comissão sublinha também que o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE não foi correctamente transposto, na medida em que não foi previsto nenhum processo formal de classificação dos sítios como ZPE, não há uma referência expressa nem ligação entre as espécies do Anexo I e as obrigações de classificação das ZPE e não há nenhuma referência à obrigação de levar em conta as tendências e as variações dos níveis populacionais das espécies protegidas.
5.
A Comissão constata, em seguida, que o artigo 5.o da Directiva 79/409/CEE não foi integral e correctamente transposto, pois o normativo helénico não inclui um regime geral de protecção de todas as espécies como prevê a directiva, antes é orientado para a caça. Mais, as proibições de matar intencionalmente as espécies protegidas e de proceder intencionalmente à recolha dos seus ovos não foram transpostas.
6.
Por fim, a Comissão sustenta que o artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE não foi transposto correctamente, pois o normativo helénico não prevê uma proibição geral de todos os meios, instalações ou métodos que possam provocar, em grande escala ou não selectivamente, a captura, o abate ou o desaparecimento local de uma espécie.
7.
A Comissão considera, por conseguinte, que a República Helénica não transpôs integral e/ou correctamente as obrigações decorrentes dos artigos 3.o, n.os 1 e 2, 4.o, n.o 1, 5.o e 8.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens.
(1) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.
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