15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/34
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta Domstolen (Suécia) em 19 de Junho de 2008 — Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening/Stockholms kommun genom dess marknämnd
(Processo C-263/08)
(2008/C 209/51)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta Domstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening
Recorrida: Stockholms kommun genom dess marknämnd
Questões prejudiciais
1)
O ponto 10 do Anexo II da Directiva AIA (1) deve ser interpretado no sentido de abranger actividades hídricas que impliquem a drenagem de águas subterrâneas infiltradas num túnel de cabos eléctricos e a infiltração (introdução) de água no solo ou na rocha para compensar a eventual redução do nível das águas subterrâneas, bem como a construção e manutenção das instalações de drenagem e de infiltração?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a disposição do artigo 10.o A da Directiva AIA — segundo a qual o público em causa deve, sob determinadas condições, ter a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de uma decisão — implica também a exigência de ao público em causa assistir o direito de recorrer da decisão de um tribunal num processo relativo a uma licença, quando o público em causa tenha podido participar no processo judicial relativo à licença e apresentar as suas observações nessa instância?
3)
Em caso de resposta afirmativa às primeira e segunda questões: os artigos 1.o, n.o 2, 6.o, n.o 4, e 10.o A da Directiva AIA devem ser interpretados no sentido de que podem ser estabelecidos requisitos nacionais diferentes no que respeita ao público em causa a que se referem os artigos 6.o, n.o 4, e 10.o A, com a consequência de as pequenas associações de defesa do ambiente de âmbito local terem direito a participar no processo de tomada de decisão previsto no artigo 6.o, n.o 4, quanto a projectos susceptíveis de terem impacto ambiental significativo na área de actividade da associação, mas não disporem do direito de recurso a que se refere o artigo 10.o A?
(1) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (EE 15 F6 p. 9).
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