27.9.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 247/3
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België em 19 de Junho de 2008 — Belgische Staat/Direct Parcel Distribution Belgium NV
(Processo C-264/08)
(2008/C 247/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie van België
Partes no processo principal
Recorrente: Belgische Staat
Recorrida: Direct Parcel Distribution Belgium NV
Questões prejudiciais
1.
O registo de liquidação previsto no artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário (1) é o registo de liquidação referido no artigo 217.o, que consiste na inscrição do montante dos direitos pelas autoridades aduaneiras nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como deve ser interpretada a regra, prevista no artigo 217.o do Código Aduaneiro Comunitário, de que o montante dos direitos «deverá ser objecto de uma inscrição […] nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente»? A esta regra estão associados determinados requisitos mínimos técnicos ou formais, ou o artigo 217.o confia integralmente aos Estados-Membros a aprovação das regras detalhadas para a prática do registo de liquidação dos montantes dos direitos, sem impor qualquer requisito mínimo? Este registo de liquidação distingue-se do lançamento do montante dos direitos na contabilidade dos recursos próprios prevista no artigo 6.o do Regulamento n.o 1150/2000 (2), de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades?
3.
O artigo 221.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário deve ser interpretado no sentido de que a notificação ao devedor do montante dos direitos pelas autoridades aduaneiras, de acordo com modalidades adequadas, só pode ser considerada como a comunicação do montante dos direitos ao devedor referida no artigo 221.o, n.o 1, se o montante dos direitos tiver sido objecto de registo de liquidação pelas autoridades aduaneiras antes de ser notificado ao devedor? O que se deve ainda entender pela expressão «de acordo com modalidades adequadas» referida no artigo 221.o, n.o 1?
4.
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, poderá existir uma presunção, a favor do Estado, de que o registo de liquidação do montante dos direitos teve lugar antes da sua comunicação ao devedor? O órgão jurisdicional nacional poderá ainda partir do princípio de que goza da presunção de verdade a declaração das autoridades aduaneiras de que o registo de liquidação do montante dos direitos foi efectuado antes da sua comunicação ao devedor, ou estas autoridades estão sistematicamente obrigadas a apresentar ao órgão jurisdicional nacional uma prova escrita do registo de liquidação do montante dos direitos?
5.
O registo de liquidação do montante dos direitos antes da sua comunicação ao devedor, imposto pelo artigo 221.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, deve ser efectuado sob pena de nulidade ou de caducidade da cobrança ou da liquidação a posteriori da dívida aduaneira? Ou seja, o artigo 221.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que, se o montante dos direitos for comunicado ao devedor pelas autoridades aduaneiras, de acordo com modalidades adequadas, mas sem que, previamente a essa comunicação, tenha sido efectuado o respectivo registo de liquidação, esse montante não poderá ser cobrado, pelo que as autoridades aduaneiras, para poderem ainda proceder à cobrança do referido montante, deverão comunicá-lo novamente ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, depois de ter sido efectuado o respectivo registo de liquidação e desde que isso se verifique dentro do prazo de caducidade aplicável previsto no artigo 221.o do Código Aduaneiro Comunitário?
6.
Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, qual é a consequência do pagamento, pelo devedor, do montante dos direitos que lhe foi comunicado, sem que tivesse sido previamente efectuado o respectivo registo de liquidação? Deverá aquele ser considerado um pagamento indevido, cujo reembolso o devedor poderá exigir ao Estado?
(1) JO L 302, p. 1.
(2) JO L 130, p. 1.
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