13.9.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 236/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 19 de Junho de 2008 — Federutility e o./Autorità per l'energia elettrica e il gas
(Processo C-265/08)
(2008/C 236/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrentes: Federutility, Assogas, Libarna Gas spa, Collino Commercio spa, Sadori gas spa, Egea Commerciale, E.On Vendita srl, Sorgenia spa
Recorrida: Autorità per l'energia elettrica e il gas
Questões prejudiciais
1)
O artigo 23.o da Directiva 2003/55/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que regula a abertura do mercado do gás, deve ser interpretado, em conformidade com os princípios consagrados no Tratado [CE], no sentido de que essa disposição e esses princípios se opõem a uma norma nacional (e subsequentes actos de execução) que mantém em vigor, posteriormente a 1 de Julho de 2007, o poder da autoridade reguladora nacional de definir preços de referência dos fornecimentos de gás natural aos consumidores domésticos (categoria indeterminada e não definida nos grupos de referência que não implica, por si só, a consideração de situações especiais decorrentes de dificuldades socio-económicas que poderiam justificar a fixação dos referidos preços de referência), que as empresas de distribuição ou de venda, no âmbito das respectivas obrigações de serviço público, estão obrigadas a incluir nas suas ofertas comerciais? Ou,
2)
Essa norma (artigo 23.o) deve ser interpretada, em conjugação com o disposto no artigo 3.o da Directiva 2003/55/CE (que prevê a possibilidade de os Estados-Membros, no interesse económico geral, imporem às empresas que operam no sector do gás obrigações de serviço público em matéria, na parte que ora nos interessa, de preço dos fornecimentos), no sentido de que não se opõe a uma norma nacional que, tendo em conta a situação especial do mercado, que é ainda caracterizado pela falta de condições de «concorrência efectiva», pelo menos no segmento da comercialização por grosso, permite a fixação por via administrativa do preço de referência do gás natural, que deve ser obrigatoriamente incluído nas ofertas comerciais de todos os vendedores aos seus clientes domésticos no âmbito do conceito de serviço universal, apesar de os consumidores deverem ser considerados «livres»?
(1) JO L 176, p. 57.
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