15.8.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 209/36
Acção intentada em 25 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-273/08)
(2008/C 209/55)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e A. Alcover San Pedro, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
—
Declarar que, não tendo comunicado à Comissão das Comunidades Europeias os seus programas de redução de emissões nacionais de dióxido de enxofre (SO2), de óxidos de azoto (NOx), de compostos orgânicos voláteis (COV) e de amoníaco (NH3), nem os seus inventários nacionais de emissões de SO2, de NOx, de COV e de NH3, nem as suas previsões anuais de SO2, de NOx, de COV e de NH3 para 2010, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.o, n.os 1, 2 e 3, 7.o, n.os 1 e 2, e 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (1);
—
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que o Grão-Ducado do Luxemburgo não comunicou nos prazos fixados pela Directiva 2001/81/CE três tipos de documentos relativos ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de dióxido de enxofre (SO2), de óxidos de azoto (NOx), de compostos orgânicos voláteis (COV) e de amoníaco (NH3).
Em primeiro lugar, o demandado não cumpriu a sua obrigação, prevista no artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3 da directiva, de elaborar programas para a redução progressiva das emissões nacionais dos poluentes já referidos.
Em segundo e em terceiro lugar, não respeitou, quanto aos mesmos poluentes, as disposições do artigo 7.o, n.os. 1 e 2, no que se refere à elaboração e actualização anual dos inventários nacionais de emissões, bem como às previsões das emissões dos poluentes em 2010.
Por último, não cumpriu a sua obrigação de comunicar estes três tipos de documentos à Comissão nos prazos previstos no artigo 8.o, n.os 1 e 2, da directiva.
(1) JO L 309, p. 22.
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